Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição requerendo a abertura de inventário dos bens deixados por Alcione Alves do Santos, ajuizada por Leide Daiane Miranda dos Santos. Com a Inicial, documentos. Determinou-se a emenda da Inicial, isto para que a parte-autora juntasse documento pessoal para comprovar a filiação com a pessoa falecida. Recebida inicial e sua emenda. Posteriormente, informou a inventariante que, embora tenha sido nomeada inventariante nestes autos, há outro processo de inventário tramitando sob o n.º 1000505- 14.2020.8.11.0091, também em razão da morte de Alcione Alves dos Santos, em que Marisa Andrade Silva (convivente da pessoa falecida) foi nomeada inventariante, porém, não está dando o devido andamento processual. Determinou-se a intimação da requerente para se manifestar quanto à ocorrência de litispendência. Intimada para se manifestar, a parte-requerente permaneceu inerte. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao Sistema PJe, verificou-se a existência de “Ação de inventário” distribuída sob o nº. 1000505- 14.2020.8.11.0091, a qual tem as mesmas partes, baseia-se no mesmo fato e possui o mesmo pedido do presente feito. Importante esclarecer que a litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas Iniciais que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme se depreende da leitura dos §§1º e 2º do art. 337 do CPC: §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 59 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V). (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Ademais, a litispendência é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desta forma, configurada a litispendência, a teor do que estabelece o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida de rigor. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das despesas processuais (que incluem as custas – art. 84 do CPC). Não obstante, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária, de forma que fica suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). IV DELIBERAÇÕES FINAIS Intimar. Cumprir. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.