Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 54.754,59
Órgão julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
11/10/2023, 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/09/2023, 07:09
Recebidos os autos
11/09/2023, 07:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 05:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
15/08/2023, 05:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004038-16.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: V. C. GUIMARAES LTDA, VAGNER CHELIS GUIMARAES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de V. C. GUIMARAES LTDA e VAGNER CHELIS GUIMARAES. Partes qualificadas. A parte autora postulou a desistência da ação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerido ainda não foi citado, não sendo o caso, portanto, da necessidade de sua expressa concordância. Pois bem. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Com essas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas, na forma do art. 290 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/08/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos
09/08/2023, 10:49
Transitado em Julgado em 09/08/2023
09/08/2023, 10:49
Extinto o processo por desistência
09/08/2023, 08:22
Conclusos para despacho
04/08/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 14:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:45
Documentos
Sentença
•09/08/2023, 08:22
Despacho
•17/07/2023, 14:11
15/08/2023, 05:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
11/08/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004038-16.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: V. C. GUIMARAES LTDA, VAGNER CHELIS GUIMARAES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de V. C. GUIMARAES LTDA e VAGNER CHELIS GUIMARAES. Partes qualificadas. A parte autora postulou a desistência da ação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o requerido ainda não foi citado, não sendo o caso, portanto, da necessidade de sua expressa concordância. Pois bem. A desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59). Com essas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas, na forma do art. 290 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/08/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos
09/08/2023, 10:49
Transitado em Julgado em 09/08/2023
09/08/2023, 10:49
Extinto o processo por desistência
09/08/2023, 08:22
Conclusos para despacho
04/08/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 14:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
19/07/2023, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1004038-16.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: V. C. GUIMARAES LTDA, VAGNER CHELIS GUIMARAES
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em face de V. C. GUIMARAES LTDA e VAGNER CHELIS GUIMARAES. Partes qualificadas no feito. Compulsando os autos não verifiquei o recolhimento de custas e taxas judiciais (Certidão ID 123433531). Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e, após, volte-me concluso. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
17/07/2023, 17:56
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2023, 14:11
Conclusos para decisão
17/07/2023, 13:21
Juntada de Certidão
17/07/2023, 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
13/07/2023, 13:09
Juntada de Certidão
13/07/2023, 13:09
Juntada de Certidão
13/07/2023, 13:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO