Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: JORGE V DA SILVA - ME e outros 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0001045-06.2016.8.11.0096 -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Jorge V. da Silva – ME e Jorge Vieira da Silva, todos já qualificados nos autos. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. n.º 69479323, fl. 9. Realizado o bloqueio de valores no id. n.º 92114660. Petitório da exequente de id. n.º 92982980, pugnando pelo levantamento do valor. A parte executada no id. n.º 93258936, pugnou pela liberação dos valores bloqueados sob o argumento de que são oriundos da sua poupança. Devidamente intimada no id. n.º 93328587, acerca da impenhorabilidade dos valores a parte exequente permaneceu inerte, requerendo posteriormente apenas o seguimendo da execução com a transferência dos valores bloqueados. Determinado pela r. decisão de id. n.º 101662755, a liberação de valores em favor do executado por serem oriundos da conta poupança. Posteriormente, no id. n.º 122924469, a parte exequente pugnou pela deistência do feito. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência da ação é uma faculdade da parte requerente que pode ser movida a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte requerida, caso esta tenha apresentado contestação ou embargos, conforme for o caso. Do contrário, independe de sua anuência. No caso em análise houve integração da lide. Contudo, fica dispensada a aquiescência da parte contrária, uma vez que a parte exequente pode desistir de toda ou de apenas alguma medida da execução ou do cumprimento de sentença. Havendo desistência, serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, assumindo o desistente as custas judiciais e os honorários advocatícios da parte adversa. Se as questões arguidas versarem sobre direito material, a desistência exigirá a concordância da parte embargante. Nesse sentido, é o entendimento do artigo 775 do Código de Processo Civil, aplicável a espécie por força do artigo 1º da Lei 6.830/1980. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Não há impugnação ou embargos aviados. Nessa conjuntura, para atingir os seus efeitos legais e jurídicos a desistência da ação demanda homologação judicial, a teor do comando do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Assim, sendo a desistência regular e atendidas as determinações da Lei, a sua admissão e homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, para que produza os seus efeitos, homologo a desistência da presente ação e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 5.º da Lei Estadual n.º 10.496/2017. Sem condenação em custas e despesas processuais, considerando a isenção prevista no inciso I do artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Considerando a nomeação do Dr. Cilso Pereira dos Santos para atuar como defensor dativo, fixo os honorários advocatícios em 2 URHs, relativos a impugnação à penhora de valores apresentada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza relativamente simples da causa e o trabalho realizado pelo advogado, quantia que deverá ser suportada pelo Estado de Mato Grosso, ante a inexistência de Defensoria Pública (até então) constituída nesta Comarca. Expeça-se certidão de crédito em favor do Defensor. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 17 de julho de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto