Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada “Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência initio littis et inaudita altera parte” ajuizada por Elio Geraldo Chiodelli contra a Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT e o Estado de Mato Grosso. Depreende-se da Inicial que a SEMA/MT lavrou o Auto de Infração n. 122702, em desfavor do requerente, em razão da suposta infração aos artigos 38 e 70 da Lei Federal nº. 9.605/98, e 43 do Decreto Federal nº. 6514/08, pelo desmate em tese de 81,1441 ha em área de preservação permanente sem a devida autorização da autoridade competente. Explica-se que nos termos do artigo 121 da Lei Complementar n. 38/1995, o referido Auto deveria ter sido entregue ao autuado, ora requerente, oportunidade em que seria cientificado do prazo para apresentação de defesa ou impugnação perante o órgão ambiental. Narra-se que naquele Auto, considerando a ausência do autuado no momento da lavratura do Auto, seguindo a dicção do §1º, inciso III, do artigo 121, da Lei Complementar n. 38, o documento foi encaminhado por carta registrada com aviso de recebimento para domicilio do requerente, contudo, o AR foi devolvido sem o devido recebimento pelo destinatário, constando no envelope “não procurado”. Segue narrando que antes de qualquer outra tentativa de intimação pessoal, o requerente fora intimado via Edital, sequer promovendo o esgotamento dos meios previstos para que se pudesse considerar válida a notificação/citação do requerente, violando assim os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, já que para intimação por Edital o requerente deveria estar em local incerto e não sabido. Narra-se que após publicação do Edital de Notificação em 06/11/2020, fora proferida decisão administrativa aplicando a revelia ao requerente, decidindo-se administrativamente pela homologação do Auto de Infração e a pela aplicação de multa no valor de R$2.717.161,50. Relata-se que fora publicado, em 22/03/2022, edital para notificar o requerente da multa aplicada, e intimá-lo para pagamento no prazo de 20 (vinte) dias. Explica-se que considerando que o requerente não detinha conhecimento do Auto de Infração, decorreram-se os prazos então previstos, razão pela qual o referido débito foi cadastrado no Sistema de Acompanhamento de Dívida Ativa (SADA) da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para fins de inscrição em dívida ativa e futura execução fiscal. Sublinha-se que CDA fora inscrita em dívida ativa, contudo, o requerente teve ciência da penalidade apenas por ocasião de uma negociação com a PJ do ramo frigorifico do município onde reside, quanto foi informado da impossibilidade de concretizar a transação comercial por pender Dívida Ativa de sua titularidade. Por fim, passando a discorrer sobre eventuais vícios na atuação da SEMA/MT, a Inicial argumenta: i. A ilegalidade da citação por Edital, já que após o retorno do AR, não fora realizada qualquer tentativa de intimar o autuado anteriormente à publicação do referido Edital. Seguindo na argumentação, a Inicial apresenta pleito de “tutela de urgência”, isso para que seja determinada a suspenção dos efeitos do Auto de Infração nº. 122702/2009 e todos os demais atos dele originados, com a retirada imediata do nome do Requerente da Dívida Ativa do Estado. No mérito, requer-se: i. O reconhecimento da ilegalidade da citação por Edital, já que após o retorno do AR, não fora realizada qualquer tentativa de intimar o autuado anteriormente à publicação do referido Edital. ii. A anulação do Auto de Infração n.° 122702/2009 e de todos seus corolários, como os autos administrativos SEMA 5332/2010, baixando-se a sanção administrativa deles oriundos com o cancelamento definitivo da Certidão de Dívida Ativa nº 2022371494 Com a Inicial, documentos. Corrigiu-se o valor da causa e, ainda, determinou-se a intimação da parte-autora para “comprovar hipossuficiência”. Intimada, a parte-autora apresentou manifestação, juntando documentação. Manteve-se o indeferimento da “justiça gratuita”, todavia, concede-se o parcelamento das custas processuais. A parte-autora comprovou o pagamento da 1ª parcela. Recebida a Inicial, deferiu-se o pedido de tutela antecipada. O Estado de Mato Grosso opôs Recurso de Embargos de Declaração contra a decisão. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Impugnação à contestação apresentada. Juntaram-se comprovantes dos pagamentos das custas. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA ANÁLISE PENDENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Aponta-se a ocorrência de erro material e contradição. Tempestividade já certificada. Intimada, a parte-requerente/embargada nada falou. Pois bem. Alega o Estado de Mato Grosso a ocorrência de erro material, tendo em vista que a retirada do nome do autor só poderia se dar com a baixa da CDA, que somente ocorre com o cancelamento da certidão de dívida ativa, procedimento a ser adotado tão somente em caso de trânsito em julgado da decisão. Segue argumentando que a exclusão do nome do autor da Dívida Ativa é o provimento definitivo e irreversível que acarreta o próprio cancelamento da CDA, o que somente pode ser deferido em sede de tutela definitiva transitada em julgado. Por isso, alega-se que o correto, por se tratar de tutela provisória de urgência, não transitada em julgado, seja a suspensão da exigibilidade do crédito, hipótese em que se evita qualquer ato de cobrança contra o contribuinte, bem como se emite certidão positiva com efeitos negativos. De fato, a maneira pleiteada pela parte-requerente e deferida pelo Juízo (retirada do nome do requerente da Dívida Ativa Estadual), faz com que se esgote todo o objeto meritório do processo, de modo que o ato provisório correto (em sede de tutela antecipada) a ser determinado é a suspensão da exigibilidade do crédito estampado na CDA. Tal providencia já foi tomada pelo Estado de Mato Grosso, conforme pode ser observar no ID. 93977060. Todavia, MANTÉM-SE a determinação que suspende os efeitos do Auto de Infração n.° 122702/2009 e de todos os demais atos dele originados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHEM-SE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, isto para sanar o erro material e a contradição contida na decisão de ID. 92016812, isto para: i. SUSPENDER a exigibilidade do crédito constante na CDA n.º 2022371494. Analisados os embargos de declaração, ao mérito. II.2 DO MÉRITO O requerente, argumentando sobre supostos vícios na atuação da SEMA/MT, aponta o seguinte: i. A ilegalidade da citação por Edital. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso alega a legalidade procedimental. Sublinha o autor que, após o retorno do AR contendo a notificação do autuado com a inscrição “não procurado”, não foi realizada qualquer tentativa de intimá-lo pessoalmente. Destaca que sua residência, em que se tentou a intimação, localiza-se na zona urbana do município de Alta Floresta e lá reside há 25 anos, não tendo os Correios o procurado, tendo a Administração, de imediato e ao contrário ao disposto na Lei Complementar n° 38/1995, intimado o ora autor via Edital. Por isso, explica-se que, antes da intimação por Edital, poderia ter sido verificado pela SEMA o porquê não houve procura, afrontando, assim, os princípios do contraditório e ampla defesa, já que a intimação por Edital somente é cabível quando o autuado esteja em local incerto ou não sabido, o que, segundo a Inicial, não é o caso dos autos. Pois bem. Assim dispõe o art. 121 da LC n° 232/05: Art. 121 A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou impugnação perante o órgão ambiental. § 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido. § 2º Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu "ciente", essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência. § 3º O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação. § 4º Nos municípios do interior, o edital será publicado também em jornal de circulação local. Deve-se ter em mente que a juntada do AR nos autos consta indicado como “não recebido” e, posteriormente, em despacho no processo administrativo, consta que no envelope estaria indicado como “não procurado”. Ocorre que não se encontrou tal indicação no envelope. Há o envelope, mas não se vislumbra a indicação de “não procurado”. Ao explicar sobre o ponto, o requerente alega que, quando da juntada do AR no PA, somente existem as opções “Recebido” e “Não recebido” e que dentro da segunda opção é que se enquadraria o “Não procurado”. Segue argumentando que o despacho no AR há a indicação de “não procurado”, gozando de fé pública e é documento hábil para demonstrar que o motivo da devolução do referido AR foi aquele. Analisando-se o Processo Administrativo, houve despacho informando que o autuado não havia sido intimado, sendo em 20/04/2012 expedido ofício de comunicação da instauração de processo administrativo, que foi encaminhado por Carta Registrada ao endereço do autuado. Posteriormente, juntou-se AR, informando o não recebimento, o que desaguou em determinação para a citação do autuado, ora requerente, via Edital, publicando-se no Diário Oficial. A citação por Edital do autuado se deu em 01/03/2018. Observa-se que, de fato, não houve por parte da Administração Pública a realização de nova tentativa de realização de intimação por AR no endereço ou mesmo diligência outra para buscar a localização do endereço do autuado. Aqui ganha relevância a vinculação ao conteúdo do despacho lançado, ali sendo indicado “não procurado”, o que, de alguma forma, traz indicativo que o “não recebido”, de fato, deu-se por não haver a possibilidade de assinalar “não procurado”. Não sendo procurado por falha no mecanismo de intimação, não pode o autuado ser prejudicado. Do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL – IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO DESPROVIDO.1. Revela-se nula a intimação (notificação) enviada a endereço incorreto e a posterior intimação por edital, quando, à época dos fatos, o autuado não se encontrava em local incerto e não sabido, falha que poderia ser suprida com outras tentativas de localização.2. Uma vez que o envio da correspondência postal não demonstra o esgotamento das tentativas possíveis para a localização do autuado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada posteriormente, por edital, e, consequentemente, de todos os atos que lhe seguiram. (TJ-MT - AI: 10184737320198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2020) Verifica-se, ainda, que a correspondência com aviso de recebimento que continha a notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa, enviada para o endereço Av. N, Quadra 05, Lote 02, CEP 78.580-000, Alta Floresta/MT foi devolvida pelo motivo “não procurado”. Logo, cabia à Administração Pública, incialmente, diligenciar na localização do autuado, antes de promover a intimação por Edital. Para o Superior Tribunal de Justiça, somente é válida a notificação pela imprensa oficial quando for comprovado estar o sujeito passivo em local incerto e não sabido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. É entendimento pacífico do STJ ser imprescindível a notificação pessoal e por escrito do contribuinte a respeito do lançamento do crédito tributário, sendo a notificação editalícia permitida apenas nos casos em que for comprovado estar o sujeito passivo em local incerto e não sabido. Precedentes: AgRg no AREsp 42.218/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/05/2013; AgRg no REsp 1.123.144/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/10/2011; AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/08/2011 e REsp 1.199.572/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/09/2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 524.888/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). Observa-se que, de fato, não houve por parte da Administração Pública a realização de nova tentativa de realização de intimação por AR no endereço ou mesmo diligência outra para buscar a localização do endereço do autuado. Além disso, o envio da correspondência postal não demonstra o esgotamento das tentativas possíveis para a localização do autuado (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00013639420178110082 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/07/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/07/2019) Embora o Estado de Mato Grosso indique que o endereço que se registrou na notificação do AI era constante na base de dados da SEMA/MT, não traz documento que corrobore o alegado. Tanto é que na CDA (CDA esta que cobra do crédito tributário oriundo do Auto de Infração) trazida pelo Estado quando da oposição de embargos à declaração, é indicado endereço diverso, neste município. Cabia à Administração Pública, incialmente, diligenciar para a localização do autuado, antes de promover a intimação por Edital. Assim, conclui-se que: 01) a notificação para apresentar defesa administrativa foi encaminhada para endereço e foi devolvida com a informação de “não recebido”; 02) o autuado não se encontrava em lugar incerto ou não sabido; 03) A Administração Pública não comprovou que endereço que se registrou na notificação do AI era constante na base de dados da SEMA/MT. Deste modo, as provas delineiam cenário em que houve nulidade de notificação no procedimento extrajudicial, o que viola o contraditório e a ampla defesa na esfera extrajudicial. Por isso, a procedência em relação a tal ponto é a medida de rigor. III CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, isto para: i. RECONHECER a ilegalidade da notificação por Edital do requerente acerca da existência do Auto de Infração SEMA nº. 122702/2009; ii. DECLARAR a nulidade de todos os atos subsequentes do Processo Administrativo protocolado sob o n.° 5322/2010, BAIXANDO-SE a sanção administrativa dele oriunda com o cancelamento definitivo da Certidão de Dívida Ativa nº 2022371494; Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso, TORNA-SE DEFINITIVA a tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, COM A CORREÇÃO FEITA NESTA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 5% do valor da causa. DEIXA-SE de condenar a parte-requerida ao pagamento das custas e despesas, ante a isenção prevista no artigo 3º, I, da Lei Estadual 7.603/01. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da sentença; 2. Havendo recurso, após razões, INTIMAR a recorrida para contrarrazões e, após, ao TJMT para julgamento. 3. Decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.