Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001525-67.2018.8.11.0040..
REU: MARIA VANILZA MATOS DE SOUSA SENTENÇA
AUTOR(A): LEONILDO ASSIS DE ALMEIDA Vistos/AM. LEONILDO ASSIS DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BEATRIZ DE SOUSA ALMEIDA, representados pela genitora, MARIA VANILZA MATOS DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Aduz que realizou acordo com a representante dos menores, no qual ficou estipulada a obrigação do autor em pagar a filha menor o importe de 48,53% do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Requer a revisão dos alimentos e a fixação de percentual em sede de tutela de urgência. A inicial foi recebida (Id. 12440839), oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo designada a audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou inexitosa (Id. 14217063). Despacho saneador (Id. 25097262), declarada a revelia da parte requerida, sem produção de efeitos nos termos do art. 345, II, do CPC. Audiência de instrução realizada, com oitiva de testemunhas (Id. 94728008). Memoriais finais pela parte autora (Id. 96111988), com juntada de novo comprovante de renda (Id. 94704475). Alegações finais pela ré (id. 96616766), pugnando pela improcedência dos pedidos da presente demanda. Manifestação do Ministério Público (Id. 102370943). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Fundamento e Decido. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Nas matérias relativas a alimentos, é irrefutável o dever dos genitores no sustento da sua prole, aliás,
cuida-se de direito recíproco entre pais e filhos (art. 1.696 do CC), sustento este não atribuído de forma isolada, mas conjunta, conforme entendimento que segue verbis: “Incumbe aos genitores – cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos.” Para complementar referido entendimento, trago à baila o art. 229 da Cártula Magna Brasileira, que assim preceitua: “Os pais, têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,...” Na hipótese sub judice, nos autos do procedimento processual, cód. n° 93819, que tramitou perante a Quarta Vara da Comarca de Sorriso/MT, fora acordado alimentos em valor de 48,53% do salário mínimo vigente, equivalente a R$ 462,97 (quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) na data da propositura desta ação revisional. Desse modo, almeja o autor a redução do quanto para 15,80% do salário mínimo, aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). porquanto, alega que não possui condições mínimas para suportar o quantum alimentar fixado, pois teve uma baixa significativa em sua renda, este que passou a ter como salário base apenas R$ 1.067,00 (um mil e sessenta e sete reais), bm como o requerente paga alimentos para seu outro infante Elias Miguel Gonçalves de Almeida, no valor de 28,41% do salário mínimo vigente, onde busca a minoração também desta pensão. A testemunha Elisângela Gutierrez Medina esclareceu que: “Que conhece o autor há mais de 15 anos, é um trabalhador que trabalha só para pagar as contas. São pessoas boas, de família humilde que não tem condições de ostentar nada. O Leonildo tem mais um filho o Elias. O autor trabalha como entregador na casa de material para construção, paga aluguel. Ele e a familiar não tem nada de luxo. Residem ele a esposa e a enteada dele”. Neste sentido cabe sopesar o binômio necessidade/possibilidade, ao verificar o quantum necessário ao suprimento das carências da prole, o que deverá ser dividido de forma equânime entre seus pais dentro da possibilidade de cada um. Adstrito à equalização do binômio em tela, verifico inicialmente que o requerido não obsta a prestação alimentícia, desde que a mesma seja fixada na medida de suas condições financeiras, comprovando nos autos possuir outros filhos dos quais presta alimentos mensais. Nesse ínterim, mister observar o risco de fixar alimentos em quantia insuportável pelo alimentante, o que inegavelmente dá ensejo à reforma da decisão, pois não pode o julgador se descurar da regra insculpida no art. 1.694, § 1º, do CC, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Tecidas as considerações inaugurais, que poderiam ter sido omitidas, mas foram insertas apenas para ilustrar que o Poder Judiciário não desconhece as mazelas sociais, cumpre definir o montante a ser pago pelo requerido, ressaltando-se desde já que será considerado o status social dos litigantes e que não serão concedidos alimentos ad pompam et ostentationem. Deveras, o juiz não pode simplesmente quantificar a pensão usando singelo cálculo matemático a pretexto de equalizar o binômio, deve levar em consideração outros fatores extrajurídicos, pois “na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se, ainda, que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores¹”. Dito isso, não se pode olvidar ainda que: “A revisão alimentar é possível quando evidenciado extrapolação do binônimo necessidade/possibilidade fixando-se valor cujo patamar torna-se difícil de ser cumprido pelo alimentante”. (TJMT – RAC n. 50038/2004) Assim sendo, o que se verifica nestes autos é que resultou satisfatoriamente comprovado pelo Requerente nova situação fática que possibilita a redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, pois, ao que consta o Requerente efetivamente teve a sua situação financeira alterada para pior, tendo em vista que sua renda mensal. Além disso, contraiu novo matrimonio, ainda teve outro filho ao qual presta alimentos. Não se pode negar, portanto, em face dessa nova situação a existência de outras despesas que não poderiam ter sido consideradas quando houve a fixação dos alimentos que se pretende revisar nesta oportunidade. Dito isso, para melhor respaldar a presente decisão menciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. NOVA PROLE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Hipótese em que as alegações do genitor, no sentido de que sua possibilidade não comporta o encargo no valor em que fixado originalmente encontra amparo no princípio da isonomia entre os filhos, considerada a comprovação de nova prole...” (RAC n. 70055570865, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/10/2013). Logo, diante da prova produzida nestes autos, exsurge, um quadro fático atual suficiente para autorizar a redução dos alimentos, embora não no quantum pretendido na inicial, como se verá a seguir. Observo, ainda, por oportuno que: “Em se tratando de ação revisional de alimentos não está adstrito o julgador ao quantum colimado inicialmente pelo autor da revisional, podendo arbitrar a verba segundo o seu convencimento dentro dos parâmetros de necessidade e possibilidade exsurgentes nos autos, desde que, em se tratando de pedido de redução, não fixe a pensão num valor acima daquele que já vinha sendo pago. Desacolheram os embargos”. (TJRS – EMI 70001931484 – 4º G.C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. 20.04.2001) Atento, pois, ao trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, (art. 1.694 c/c art. 1.699, do CC), e tendo em vista a remuneração atual do Requerente, bem como verificando que resultou comprovado que houve modificação da situação factual posterior à fixação da verba alimentar que à época consistiu no pagamento do valor equivalente a e 48,53% do salário mínimo, a, torna-se, portanto, necessária e possível a readequação/minoração. Desta feita, não vislumbrando mais nada de relevante que influencie na presente decisão, procedo à redução do valor fixado anteriormente a título de alimentos para o quantum equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo por mês. Assim sendo, sopesando os critérios de fixação de alimentos, entendo que se amolda as condições financeiras do requerido a fixação no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia e 50% (cinquenta por cento) a título de despesas extraordinárias. Impende ressaltar que a eficácia da revisão da obrigação alimentar deve retroagir à data da citação da parte ré para esta demanda, consoante orientação consolidada na Súmula 621/STJ (“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”). Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, forte na disposição do inciso I do artigo 487 do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para a redução dos alimentos, nos termos acima decidido, para fixar o valor dos alimentos no importe de 30% (trinta por cento) o salário mínimo vigente à época do pagamento, desde a citação (Súmula 621/STJ), a ser pago todo dia 10 de cada mês, e, também, condeno a mesma parte ao pagamento de 50% das despesas extraordinárias (médicas, hospitalares, farmacológicas, odontológicas e escolares), dessarte, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, todavia, a cobrança ficará suspensa, pois deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da lei (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Havendo apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SORRISO, 13 de julho de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito