Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1012884-45.2017.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR(A): GORETTI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros (3) REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL proposta por GORETTI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a anulação das CDAs 201511795, 201414223, 201414320 e 201414098. Alega que teve contra si imputado debito referente a infração pela falta de recolhimento do ICMS Estimativa, que é inconstitucional. Tutela de Urgência deferida no Id. 8235256. No id nº 10223929, o requerido contestou a ação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no Id. 12426159. Instada a manifestarem-se sobre as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 14891679), a requerente manifestou desinteresse (Id. 15676068) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id.28358389). Vieram-me conclusos. É a síntese dos fatos. Fundamento. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). DO MÉRITO DO ICMS POR ESTIMATIVA SIMPLIFICADA Na hipótese, com relação aos lançamentos referentes à Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada, a requerente asseverou que os mesmos são ilegais e inconstitucionais, e para comprovar o alegado, colacionou aos autos a CDA 2018762603, sendo que da análise da mencionada CDA se pode visualizar com facilidade a tipificação de débito como sendo: “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA”. Nos termos do artigo 146, da CF, cabe apenas a Lei Complementar dispor sobre material tributária: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. No tocante ao ICMS, coube à Lei Complementar nº 87/96 estabelecer as normas gerais atinentes ao imposto, definindo os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes da exação, entre outros aspectos. Em respeito à ordem constitucional de que o ICMS é imposto não cumulativo, exige-se a compensação entre créditos e débitos antes de se apurar o valor devido, gerando o Estado seu crédito. Como regra, estabelece que a apuração do imposto se dá ao término do período de apuração, que é fixado por lei estadual, nos termos do art. 242 da LC nº 87/1996. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou pagamento Todavia, há exceção à regra de apuração do imposto ao término do período, como tratada no art. 26, III da referida Lei Complementar. Assim, mediante a Lei Estadual de Mato Grosso nº 7098/98, o Fisco Estadual pode determinar o recolhimento antecipado do imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta, com posterior ajuste, todavia, somente quando existe a dificuldade de apuração em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório. No entanto, com o inciso V, do art. 30, da Lei Estadual nº 7.098/98, o Fisco Estadual usurpou a atribuição que lhe foi concedida pela Lei Complementar nº 87/96 ao instituir um novo “regime” de apuração do imposto, qual seja, o de “estimativa por operação” ou “estimativa simplificado”, tanto que posteriormente foi revogado, mas ainda produzindo efeitos aos fatos geradores ocorridos à época de sua vigência. Portanto o referido dispositivo da lei estadual é inconstitucional porque afronta à reserva legal atribuída à lei complementar para tratar das normas gerais de direito tributário estabelecida pelo art. 145, III da Constituição da Federal e, por consequência, são ilegais todos os atos emitidos à época de sua vigência. Conclui-se que o princípio da reserva legal é uma limitação ao poder de tributar, o Estado tem sua atividade tributária limitada àquilo que estiver previsto em lei. Por fim, ressalto que a matéria já foi inclusive objeto de TEMA APLICADO NO JULGAMENTO DO TEMA 830 STF – “Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.” Neste sentido: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS –
SENTENÇA
RATIFICADA. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação e estimativa simplificada extrapola o que está delimitado no art. 26, III e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, além de implicar alterações no tipo tributário ao definir sua base de cálculo e exceder ao disposto nos art. 87-J e 87-J-5 do RICMS, aos limites do Código Tributário Nacional e à própria Constituição Federal. (TJ-MT 10288028920178110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/09/2021) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADAS – AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (...) Nos termos da jurisprudência assente deste Sodalício, é patente a ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada, porquanto invadiu a competência reservada à lei complementar, restando presentes os requisitos da probabilidade do direito que, por conseguinte, se mostra possível a suspensão da exigibilidade com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, dando-lhe parcial provimento. (TJ-MT 10138421820218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2022) Por esta razão, os débitos emitidos em razão da aplicação do inciso V do art. 30 da lei 7.098/98, como no caso da CDA 2018762603 (ID 16951531), aqueles com infração 24.1.26, objeto da presente ação, devem ser desconstituídos por causa da inconstitucionalidade detectada. PARTE DISPOSITIVA EX POSTIS, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, formulado por Goretti Comercio de Confecções LTDA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC e DETERMINO a anulação das CDAs 201511795, 201414223, 201414320 e 201414098. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais a parte autora. Condeno o requerido ao pagamento da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito