Procedimento Comum Cível 1025873-73.2023.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Indenização por Dano Moral
Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 32.019,11
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Procedimento Comum Cível · Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
13/12/2023, 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/12/2023, 01:10
Recebidos os autos
11/12/2023, 01:10
Arquivado Definitivamente
10/11/2023, 07:35
Transitado em Julgado em 10/11/2023
10/11/2023, 07:35
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 18:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
22/10/2023, 14:29
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 11:16
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 04:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 20:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:31
Publicado Sentença em 17/10/2023.
17/10/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
17/10/2023, 00:28
Ver todas as movimentações (59)
Todas as movimentações
(59)
Juntada de Certidão
13/12/2023, 09:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/12/2023, 01:10
Recebidos os autos
11/12/2023, 01:10
Arquivado Definitivamente
10/11/2023, 07:35
Transitado em Julgado em 10/11/2023
10/11/2023, 07:35
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 18:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
22/10/2023, 14:29
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 11:16
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
21/10/2023, 04:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 20:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2023 23:59.
20/10/2023, 06:31
Publicado Sentença em 17/10/2023.
17/10/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
17/10/2023, 00:28
Expedição de Outros documentos
13/10/2023, 12:51
Extinto o processo por desistência
13/10/2023, 12:51
Conclusos para julgamento
11/10/2023, 14:14
Juntada de Petição de manifestação
11/10/2023, 12:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
04/10/2023, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 04:27
Expedição de Outros documentos
02/10/2023, 16:30
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 15:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
25/09/2023, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
23/09/2023, 01:55
Expedição de Outros documentos
21/09/2023, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
21/09/2023, 17:28
Conclusos para despacho
21/09/2023, 12:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 12:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 03:07
Juntada de Petição de manifestação
12/09/2023, 18:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2023 23:59.
12/09/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
11/09/2023, 05:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
11/09/2023, 05:38
Decorrido prazo de MARCELO APARECIDO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
11/09/2023, 04:36
Expedição de Outros documentos
05/09/2023, 16:32
Juntada de Petição de contestação
05/09/2023, 16:16
Publicado Decisão em 16/08/2023.
16/08/2023, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
15/08/2023, 15:21
Expedição de Outros documentos
15/08/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1025873-73.2023.8.11.0041. Autor: MARCELO APARECIDO DA SILVA Réu: CLARO S.A. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC. Diante da indisponibilidade da pauta de audiência de conciliação pela CEJUSC, deixo de designar a audiência disposta no art. 334 do CPC, devendo as partes manifestarem acerca do interesse para a designação por este Juízo. Desta forma, citem-se as partes rés por sistema[1] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito [1] A citação da parte requerida deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Expedição de Outros documentos
14/08/2023, 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
14/08/2023, 18:56
Conclusos para decisão
14/08/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 17:30
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 1025873-73.2023.8.11.0041. Autor: MARCELO APARECIDO DA SILVA Réu: CLARO S.A. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail:
[email protected]
(secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos. Verifica-se na petição inicial que o(a) autor(a) pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou nos autos, documento que comprove a situação de necessidade. Diante do crescente número de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para a concessão, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5ª LXXIV), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de rendimento dos últimos três meses e a última declaração de Imposto de Renda, nos termo do art. 99, § 2ª, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito. Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais. Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso para análise da exordial. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2023, 09:30
Conclusos para decisão
14/07/2023, 14:49
Juntada de Certidão
14/07/2023, 14:48
Juntada de Certidão
14/07/2023, 14:48
Juntada de Certidão
14/07/2023, 14:43
Recebido pelo Distribuidor
14/07/2023, 13:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
14/07/2023, 13:03
Distribuído por sorteio
14/07/2023, 13:03
Alterado o assunto processual
14/07/2023, 12:54
Documentos
Sentença
•
13/10/2023, 12:51
Despacho
•
21/09/2023, 17:28
Decisão
•
14/08/2023, 18:56
Decisão
•
18/07/2023, 09:30
15/08/2023, 00:00