Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0010176-35.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: FLAVIO BERTIN
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cuiabá, no dia 15 de junho de 2000, em desfavor do executado, em razão do não adimplemento dos débitos levados a efeito nas certidões de dívida ativa anexas. A tentativa de citação pela via postal restou infrutífera (Id. 42169185, fls. 11). Destarte a municipalidade requereu a citação via edital, antes da tentativa de citação via Oficial de Justiça (Id. 42169185, fls. 12). Fora realizada a citação por edital, no dia 11 de julho de 2006 (Id. 42169185, fls. 38). Vale-nos acrescer que as CDA’s afetas aos exercícios de 1994 e 1995 foram declaradas prescritas pelo juízo singular, com a devida confirmação pelo e. TJMT (Id. 42169185, fls. 105/107), assim, remanescem as CDA’s dos exercícios de 1996, 1997 e 1998. Em sucinto relato, é o que merecia destaque. A matéria em voga é puramente de direito e inexiste a necessidade de instrução dos autos com outras provas, para além das documentais, de modo que a lide será apreciada na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se destacar a aplicabilidade, ao presente caso, do artigo 174, I, do Código Tributário, em sua redação original, pois, o despacho que ordenou a citação é anterior ao dia 09.05.2005, data em que passou a vigorar a da Lei Complementar n. 118/2005. Com efeito, o marco interruptivo da prescrição é a citação válida do executado (redação original) e não o despacho que ordena a citação (texto após a alteração perpetrada pela LC n. 118/2005). Acresço que, embora se trate de norma processual, com aplicabilidade sobre os processos em curso, no julgamento do REsp nº 999.901/RS (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela utilização da nova redação somente aos processos cujo despacho que ordenou a citação tenha ocorrido após a entrada em vigor da lei complementar. Regra de direito intertemporal aplicada pela Corte Superior para que se evite aplicação retroativa da nova lei. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. TERMO AD QUEM. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. (...) 11. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 12. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.(.....)(AgRg no REsp 1202195/PR. Relator: Ministro LUIZ FUX. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/02/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/02/2011). No que tange à triangularização processual, vê-se que imediatamente após tentativa frustrada de citação pela via postal, aportou nos autos pedido da parte exequente à citação por edital, esta realizada de ofício pela secretaria. Contudo, evidencia-se crassa a inexistência de qualquer tentativa de se encontrar a parte executada com o escopo de se realizar a citação pessoal. Não fora tentada a citação via Oficial de Justiça, nos termos do artigo 8º da Lei n. 6.830/80, consequentemente, não houve a tentativa por hora certa, tampouco se oficiou a qualquer órgão e/ou se utilizou de qualquer ferramenta à disposição da municipalidade ou do Poder Judiciário a fim de se encontrar o devedor. Nesse contexto, não resta dúvida da nulidade da citação ficta (via edital), uma vez que fora lançada mão de tal ferramenta sem que se tenha esgotado qualquer dos meios possíveis à localização do devedor, quando frustrada a via postal, notadamente a ausência de tentativa via oficial de justiça, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Nessa senda, cabe anotar que, embora a o Verbete 414 seja do ano de 2009, o artigo 8º da LEF consta de sua redação original, ou seja, jamais houve autorizativo legal à tentativa direta de citação por edital. Era esse o posicionamento do TJMT no período em que ocorrera a citação por edital: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO IMPROVIDO. A execução de pré-executividade pode ser argüida em execução fiscal, para alegar matéria de ordem pública. A citação por edital deve ser realizada após exauridos todos os meios possíveis para a localização do executado. Reconhecida a ausência de citação válida nos autos da execução fiscal, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. (TJ-MT - APL: 00285236920058110000 MT, Relator: EVANDRO STÁBILE, Data de Julgamento: 23/08/2005, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 31/08/2005) Calha trazer à baila o texto disposto no artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, conforme segue: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Logo, por se tratar de súmula do STJ, em matéria infraconstitucional, interpretação diversa caracterizaria afronta não só ao verbete, mas, também, ao Digesto de Processo Civil. É este o posicionamento do e. TJMT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DESPACHO QUE INTERROMPE A CONTAGEM PROFERIDO ANTES DO QUINQUÊNIO LEGAL – DECURSO DO LUSTRO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – VERIFICAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO VEREBETE Nº 414 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição da pretensão executória, contemplada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, se perfaz com o decurso do lustro entre e a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho que determina a citação, logo, há de o reconhecimento efetuado no decisum. O Superior Tribunal de Justiça, no momento da estipulação da Súmula 414, registrou que a exigência para a realização de citação por edital é o esgotamento das demais medidas, estas que, in casu, só seriam a expedição de carta de citação, e mandado de citação, por meio de Oficial de Justiça. (N.U 0002156-73.2010.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/05/2021, Publicado no DJE 02/06/2021). Portanto, resta insofismável a irregularidade da citação, com consequente e inafastável nulidade. Nessa quadra, uma vez que a citação por edital é nula, não se revela presente nos autos a efetiva citação do executado, de tal modo que, a se contar da constituição do crédito tributário, revela-se caracterizada a prescrição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL –OCORRÊNCIA – NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 414 DO STJ E REQUISITOS DO ART. 8 DA LEI Nº 6.830/80 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 174 DO CTN – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “O verbete sumular 414 do tribunal da cidadania preconiza que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. (N.U 1002218-40.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/05/2019, Publicado no DJE 20/05/2019) 2. A citação por edital pode ocorrer quando frustradas as diligências citatórias realizadas por carta e por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 8 da lei nº 6.830/80. 3. Se não houve o esgotamento das diligências para a citação por edital, deve ser reconhecida a sua nulidade. 4. Logo, inexistindo a citação válida em todo o lapso temporal após o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 00161129420078110041 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO C/C APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Em sede de execução fiscal, a citação por edital só é possível quando exauridas todas as possibilidades de localização do endereço do executado, nos termos do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. Precedentes jurisprudenciais. II. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do CTN), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação, e não o simples ajuizamento do executivo fiscal, ou, ainda, o despacho do juiz que ordenar a citação. III. O comparecimento espontâneo do sócio nos autos não reveste de validade os atos já ocorridos dentro do feito, tampouco interrompe ou restaura o prazo prescricional já escoado. (TJ-MT - APL: 00099555720098110002 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 23/03/2015)
Ante o exposto, declaro nulo o ato citatório realizado e, via de consequência, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito