Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1005385-22.2020.8.11.0003..
AUTOR: ARISTON NUNES DE MATOS
REU: FLAVIO GASPARIN DA SILVA
Vistos e examinados. AÇÃO DE USUCAPIÃO 1001809-21.2020.8.11.0003 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE 1005385-22.2020.8.11.0003 Aos 06/02/2020 FLAVIO GASPARIN DA SILVA ingressou com AÇÃO DE USUCAPIÃO em desfavor de IZANETE DOS SANTOS SOUZA, quando afirmou que há mais de 10 anos mantinha a posse mansa e pacífica do imóvel de matrícula 53.339 do CRI local. Requereu, assim, a declaração de aquisição da propriedade do imóvel, com a procedência da ação de usucapião, afirmando que edificou sua residência sobre o bem. Em Id. 91203930 este Juízo consignou que os documentos juntados aos autos evidenciavam que o imóvel objeto do pedido de usucapião foi adquirido por IZANETE DOS SANTOS SOUZA em data de 10/10/2005; e que, posteriormente, em data de 15/04/2013, a proprietária formalizou uma procuração pela qual transferiu as responsabilidades sobre o imóvel para ARISTON NUNES DE MATOS, inclusive autorizando o mesmo a transferir o bem para o seu nome – por esta razão, foi determinada a inclusão de ARISTON NUNES DE MATOS no polo passivo da ação de usucapião. Citado, o requerido ARISTON NUNES DE MATOS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação – noticiou o trâmite de ação de reintegração de posse em face do mesmo imóvel. A mencionada AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR foi proposta por ARISTON NUNES DE MATOS em data de 26/03/2020, em face de FLAVIO GASPARIN DA SILVA. Na lide reintegratória o autor ARISTON NUNES DE MATOS afirmou que adquiriu o imóvel objeto da ação em data de 16/11/2005, por sua então cônjuge IZANETE DOS SANTOS SOUZA; e que esta lhe concedeu poderes de transferir o imóvel para o seu nome em data de 15/04/2013, por meio de Instrumento de Procuração lavrada no Cartório de Serviços Notarial e Registral Xavier de Matos, no Distrito de Coxipó da Ponte, Comarca de Cuiabá/MT – sendo que, desde então, exerce posse mansa e pacífica sobre o bem. Noticiou que, no ano de 2017, em virtude de tratamento de saúde ao qual tem se submetido na Capital do Estado, atribuiu à sua irmã MARIA ELVINA MATOS LIBARDONI a tarefa de administrar o imóvel; mas que, inesperadamente, em Março/2020 (tempo da propositura da ação), sua irmã se deparou com a presença de uma pá carregadeira e um caminhão no imóvel, a mando do requerido FLAVIO GASPARIN DA SILVA, que se intitulou proprietário do bem em razão de ter “protocolizado ação de usucapião”. Enfatizou que o requerido, além de lhe esbulhar da posse do bem, demoliu a construção edificada no lote, lhe causando prejuízos materiais na monta de R$ 20.212,07 (vinte mil duzentos e doze reais e sete centavos) – junta documentos de Id. 30734574 - Pág. 1 e Id. 30734574 - Pág. 4. Requereu, assim, a concessão de liminar de reintegração de posse. No mérito, vindicou a confirmação da liminar e a condenação de FLAVIO GASPARIN DA SILVA em perdas e danos, em quantia não inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a título de aluguel, desde a ocupação indevida do imóvel até a sua efetiva desocupação, além do pagamento de energia elétrica, água e tributos que recaiam sob o imóvel no período de ocupação. A liminar de reintegração de posse foi deferida – Id. 30746885. O Oficial de Justiça atestou que o imóvel já se encontrava desocupado – Id. 30862455. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Pugnou pela total improcedência da ação, reafirmando que ocupa o bem há mais de 10 anos; que já propôs ação de usucapião; e que a edificação que existia no imóvel era uma construção inacabada, sem valor. As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. FLAVIO GASPARIN DA SILVA colacionou ao feito declarações de testemunhas, confirmando o exercício da sua posse. ARISTON NUNES DE MATOS requereu a designação de audiência para a oitiva de testemunhas. Vieram-me ambos os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova testemunhal, no presente caso, não se presta para a elucidação dos fatos e em nada contribui para a solução da demanda. Digo isso por quê: o Sr. FLÁVIO GASPARIN DA SILVA já trouxe aos autos declarações de testemunhas (supostamente vizinhos do imóvel objeto das lides) que atestam que o mesmo é possuidor do bem há mais de 30 anos – Ids. 105529734, 105529737, 105531441, 105531442 e 105531443. Lado outro: o Sr. ARISTON NUNES DE MATOS também já trouxe aos autos declarações de testemunhas (igualmente supostos vizinhos do imóvel objeto das lides) que atestam que o mesmo sempre foi o único proprietário e possuidor do bem – Ids. 30734565 e 30734579. Assim, é inegável que a prova testemunhal, ainda que viesse a ser produzida em Juízo, não iria ser elemento probatório eficaz para instruir o julgamento do mérito da demanda. Portanto, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e declaro encerrada a instrução processual. Passo a julgar as lides a partir das provas documentais produzidas pelas partes, em ambos os processos. Como já relatado, colhe-se dos autos, pelos documentos juntados nos cadernos processuais, que o imóvel objeto das lides foi adquirido por IZANETE DOS SANTOS SOUZA em data de 10/10/2005 – matrícula do bem juntada aos autos. Posteriormente, em data de 15/04/2013 a então proprietária formalizou uma procuração pela qual transferiu as responsabilidades sobre o imóvel para ARISTON NUNES DE MATOS, inclusive autorizando o mesmo a transferir o bem para o seu nome – procuração de Id. 30734566. E tal fato foi confirmado pela mesma (IZANETE DOS SANTOS SOUZA) em Juízo, conforme ata de audiência realizada no Juvam no ano de 2019 – Id. 30734566. Tais provas documentais, notadamente, favorecem a versão apresentada por ARISTON NUNES DE MATOS, vez que demonstram a entrega do imóvel (posse e propriedade) a seu favor. Para reforçar a sua tese, além dos documentos supra mencionados, o Sr. ARISTON NUNES DE MATOS trouxe aos autos, ainda, um abaixo assinado e declarações firmadaS pelos vizinhos (Id. 30734579 - Pág. 3) além do documento de Id. 30734566 - Pág. 4 – e, pela probabilidade do direito que deixou evidenciado, houve a concessão da liminar de reintegração de posse. De outro laudo, da análise acurada dos dois processos em voga, tem-se que o Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA não desincumbiu-se do seu ônus de fazer prova das suas alegações (de que possuía o imóvel há mais de 30 anos, como disseram as declarações de suas testemunhas) – e, no mesmo passo, não conseguiu produzir nos autos uma só prova que tivesse força de afastar a presunção de veracidade das alegações do Sr. ARISTON NUNES DE MATOS, que fundamentaram o deferimento da liminar de reintegração de posse a seu favor. Valioso frisar, neste ponto, que as únicas provas produzidas pelo Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA foram as declarações de suas testemunhas – mas estas restam praticamente anuladas quando o Sr. ARISTON NUNES DE MATOS também traz aos autos declarações de testemunhas a seu favor, além de um abaixo assinado dos vizinhos do imóvel objeto das lides. No mais, o Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA não colacionou ao processo uma única prova documental que pudesse dar sustento ao início de prova produzido com as declarações de suas testemunhas: nenhum comprovante de pagamento de IPTU, nenhuma conta de água ou luz – absolutamente nada. E, deste modo, a melhor prova certamente socorre ao Sr. ARISTON NUNES DE MATOS, impondo-se a confirmação da liminar antes deferida. O Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA, autor da ação de usucapião, não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que carreia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. In verbis: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Não havendo nos autos a mais pálida prova, nem mesmo indiciária dos fatos alegados pelo Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA, a improcedência da ação de usucapião e a confirmação da liminar de reintegração de posse deferida ao Sr. ARISTON NUNES DE MATO é a solução a ser dada ao caso, sem que se possa cogitar de qualquer cerceamento de defesa. Pertinente destacar que não se afigura verossímil que o Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA, ocupando o imóvel como alegado há mais de 30 anos (segundo atestam suas testemunhas), não tenha qualquer comprovante de pagamento de contas de consumo ou, ainda, de tributos ou tarifas relativas ao imóvel para colacionar aos autos. Nesse sentido é clara a jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTOR QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS PROVAS DOCUMENTAIS MÍNIMAS ACERCA DOS FATOS NARRADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SERIA BASTANTE PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORASSE A TESE DE POSSE DO BEM POR MAIS DE VINTE E OITO ANOS. INVEROSSÍMIL, ADEMAIS, QUE O AUTOR, POR TANTO TEMPO OCUPANTE DO IMÓVEL, NÃO POSSUA QUALQUER PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR A POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E COM "ANIMUS DOMINI" DO BEM. DEFESA REJEITADA. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE "AD USUCAPIONEM". AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA, SEQUER INDICIÁRIA, DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00063271720158260266 SP 0006327-17.2015.8.26.0266, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 21/02/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2019) Ponderável mencionar que, como cediço, a declaração da usucapião não se pode fazer mediante meros indícios, isto é, por simples começo de prova, ou por prova semiplena; de rigor é que se demonstre cabalmente o preenchimento dos requisitos para tal forma de aquisição originária de propriedade, sob pena de se vulnerar o direito de propriedade do proprietário tabular do imóvel. Trago à baila: “Usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Prescrição aquisitiva. Posse mansa, pacífica, continuada e com animus domini, por pelo menos 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Não configuração. Fragilidade probatória. Ônus da prova do fato constitutivo de seu direito que competia aos autores (art. 373, I, do CPC). Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Improcedência mantida. Aditamento da pretensão, em sede recursal, para reconhecimento da usucapião extrajudicial. Impossibilidade. Modificação, na instância originária, que reclamaria nova citação dos réus (art. 329, II, CPC/15). Inviável o acolhimento do pedido, em grau de recurso, segundo os princípios da celeridade e economia processual. Formalismo consentâneo ao princípio da segurança jurídica, notadamente pela observância do devido processo legal. Sentença mantida. Recurso desprovido. ” (TJSP - Apelação n. 4024019-58.2013.8.26.0224 Rel. Des. Rômolo Russo 7ª Câmara de Direito Privado Guarulhos j. em 11.10.2017). “ APELAÇÃO USUCAPIÃO AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO REJEIÇÃO. Em ação de usucapião, o fato a ser objeto de prova é a posse exercida pelo prazo legal, com animus domini, sem interrupção e sem oposição Conjunto probatório precário Ausência de recolhimento de tributos do imóvel Existência de depoimento testemunhal segundo a qual os autores vinham residindo em outro imóvel, a eles locados pela testemunha, até dois anos atrás Inadmissibilidade de se incluir, na contagem do prazo, o tempo de duração do processo, conforme precedentes da 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP e do STJ Inocorrência de cerceamento de defesa -Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ” (TJSP Apelação n. 0002381-23.2009.8.26.0177 Rel. Des. Alexandre Coelho 8ª Câmara de Direito Privado Embu-Guaçu j. em 08.03.2018). No caso em apreço, como os elementos probatórios colacionados aos autos pelo Sr. FLÁVIO GASPARIN DA SILVA são muito frágeis, o julgamento dos feitos no estado em que se encontram, concluindo-se pela improcedência do pedido de usucapião e confirmação da liminar reintegratória já deferida, é de rigor. No que diz respeito à demolição da construção, tem-se que o Sr. ARISTON NUNES DE MATOS afirma que o Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA foi responsável pela destruição do imóvel que estava edificado no lote, causando-lhe prejuízos no valor de R$20.212,07, referente à reedificação do bem – juntou fotos. O Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA, por sua vez, afirma que retirou do lote apenas “entulhos e resto de construção” de uma “pequena obra iniciada e abandonada que já havia se deteriorado” – colacionou as fotos de Id. 32508793. Nesse tema, perfilhando a mesma vertente de valoração das provas que foi utilizada para o afastamento da pretensão do pedido de usucapião formulado pelo Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA, tenho que não comporta acolhimento o pedido de reparação de danos materiais intentado pelo Sr. ARISTON NUNES DE MATOS – por insuficiência de provas acerca da existência da construção (e do seu real estado de conservação) e dos efetivos prejuízos materiais que teriam sido causados. Importante anotar que, em que pese ter aportado aos autos o registro de construção no lote (via documento emitido pelo órgão municipal responsável), o Sr. ARISTON NUNES DE MATOS não produziu uma única prova que fosse capaz de deixar evidenciado qual era a real situação de conservação da construção derrubada – as fotos que colacionou ao processo demonstram uma obra inacabada, sem telhado, sem fiação, etc. Também não aportou aos autos documentos capazes de comprovar quais os valores já teriam sido dispendidos para a realização da construção, tal como estava (recibos, notas fiscais, etc). E, sendo assim, diante da insuficiência de provas, o pedido do Sr. ARISTON NUNES DE MATOS não comporta acolhimento – principalmente porque, como se sabe, os danos materiais, para serem indenizados devem restar cabalmente comprovados nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NO PONTO. O juízo condenatório a título de danos materiais, tanto na categoria de danos emergentes quanto na de lucros cessantes, pressupõe cabal comprovação do prejuízo suportado, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. (...)” APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70075863522, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - FINANCIAMENTO PELO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - PROVA CABAL DO PREJUÍZO SOFRIDO - PROCEDÊNCIA. (...) 2. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 3. Para a comprovação dos danos materiais, é necessário que haja nos autos prova cabal do prejuízo sofrido pela parte demandante, ônus este que lhe incumbe, de acordo com o art. 373, I do CPC/15. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000200576361001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020). Requer o Sr. ARISTON NUNES DE MATOS, ainda, a condenação do Sr. Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA ao pagamento de locação do imóvel no valor de R$500,00 mensais, pelo tempo que teria ocupado indevidamente o bem. O pedido, no entanto, não comporta acolhida – primeiro porque o Sr. ARISTON NUNES DE MATOS noticia que o esbulho teria acontecido em data de 03/03/2020 e, quando do cumprimento da liminar de reintegração de posse, em 30/03/2020, o meirinho já registrou que o imóvel estava desocupado; e segundo porque, como o próprio requerente informou, não havia construção no imóvel, que trata-se apenas de lote. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito de ambos os processos, na forma do art. 487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE USUCAPIÃO 1001809-21.2020.8.11.0003 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE 1005385-22.2020.8.11.0003, tão somente para confirmar a liminar de reintegração de posse deferida em favor do Sr. ARISTON NUNES DE MATOS, tornando-a definitiva. Pelo princípio da causalidade, condeno o Sr. FLAVIO GASPARIN DA SILVA ao pagamento das custas processuais de ambos os processos; bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor de cada uma das ações – ficam as condenações suspensas, em caso de Justiça Gratuita já deferida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito