Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por JOÃO PAULO SEVERINO DA SILVA em face de JS PERFOMACE E CONSULTORIA E JOABI DOS SANTOS DE SOUZA. Na inicial, narra a parte requerente que, em 15.12.2022, realizou uma compra de uma carta de crédito de consórcio, grupo 0007461, cota 0407-00, contrato de participação 00448800, no valor de R$ 275.482,27 (duzentos e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) do segundo requerido Joabi dos Santos de Souza, que se passava por vendedor do consórcio através da sua empresa JS PERFOMACE E CONSULTORIA, onde vendia carta de crédito de consórcio da EMPRESA HS CONSÓRCIOS. Aduz, que, para a aquisição da referida carta de crédito, realizou o pagamento do valor de R$ 68.000,00 ( sessenta e oito mil reais), chave pix nº 26586455000124, em nome de JS PERFORMACE. Alega que de boa-fé e devido antes desse fato já conhecer Joabi, que era vendedor da empresa Orca Ferragista distribuidora de ferros em Goiânia - GO, confiou e realizou o tal negócio sem analisar todos os documentos e consultar junto a HS Consórcio a veracidade da carta de crédito. Afirma que para sua surpresa, no mês de maio de 2023, quando esperava a contemplação da carta para recebimento do dinheiro, descobriu que a referida carta não existia e que sequer constava os seus dados junto a HS CONSÓRCIOS, e, ao entrar em contato com a referida empresa, descobriu que os documentos recebidos não eram verdadeiros. Ressalta que entrou em contato com ambos os requeridos, os quais informaram que iriam devolver o dinheiro, contudo, até o presente momento ainda não ocorreu. Afirma que, além dos valores citados ao começo deste relatório, também repassou para os requeridos o valor de R$ 2.750,17 (dois mil e setecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), em 13 de fevereiro de 2023, referente a alienação de 3 (três) veículos para recebimento do dinheiro. Declara que procurou a Delegacia de Polícia de Alto Araguaia - MT e registrou boletim de ocorrência para a apuração do suposto golpe e crime de estelionato. Requer a concessão da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifica-se, de início, que ação monitória não é meio adequado para alcançar a pretensão autoral deduzida nos autos. Isso porque a ação proposta tem requisitos específicos para sua propositura. Saliente-se que, para o ajuizamento dessa demanda, faz-se necessária a existência de prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, conforme previsto no § 1°, do art. 700 do CPC. Com efeito, a parte autora propôs a demanda argumentando que teria depositado em nome do réu a quantia de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), montante esse que o requerido teria se apropriado, mediante promessa de devolução que não ocorreu até o presente momento. Conclui-se que, a petição carece de documento imprescindível para a propositura da ação o qual se caracteriza pela prova escrita sem força executiva, o mesmo instruiu sua argumentação em meros ‘’prints’’, extratos de conta bancária e cópia de cheque. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSENTE - PLANILHA DE VALORES - NÃO APRESENTADA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA - PROVAS INSUFICIENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de ação monitória, deve a parte autora instruir o pedido com prova escrita da dívida (artigo 700 do NCPC), sob pena de, não o fazendo, restar inviabilizada a constituição do título executivo - Se os documentos acostados pelo autor para justificar a existência de crédito em seu favor são inaptos para embasar a pretensão deduzida pelo recorrente, é de rigor a rejeição da pretensão inaugural. TJ-MG - AC: 10000220385009001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA MONITÓRIA. REQUISITO MATERIAL IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE CONSISTE NA EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, QUE SE MOSTRE APTA À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR EM EXIGIR DO DEVEDOR, DENTRE OUTROS, O PAGAMENTO DE DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE QUALQUER DAS PARTES. CASO CONCRETO EM QUE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AUTORA, MUITO EMBORA INTIMADA PARA QUE PROCEDESSE A EMENDA DA INICIAL, DEIXOU DE REALIZAR A ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, INCISO I E 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077585990, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 29/08/2018;
Diante do exposto, não resta qualquer dúvida, que a prova escrita exigida pelo caput do art. 700 do CPC caracteriza-se como pressuposto processual intrínseco para propositura da ação monitória, conforme aludido no art. 320 do CPC, não sendo essa, portanto, a via adequada para reivindicar o direito pleiteado pelo autor. Assim sendo, entende-se pela ausência dos pressupostos processuais, sendo o caso de extinção da demanda monitória, com o consequentemente indeferimento da petição inicial, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, indefiro a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Anote-se que a parte requerente poderá resguardar seu direito por meio de via adequada. Sem custas pelo autor. Sem honorários. P. I. C. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito