Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023324-32.2019.8.11.0041..
executado: Ronevaldo Nunes de Oliveira – CPF nº 408.289.482-91, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud.
Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Compulsando detidamente os autos observo primeiramente que ante a inércia do executado, apesar de citado por edital, nomeou lhe o Juízo para atuar como Curador especial, membro da Defensora Pública, militante no Foro local, decisão de Id 94718360, que se manifestou no Id 102338540, apresentando defesa por negativa geral. Manifestou-se o banco credor impugnando a sua petição, Id 103924762. Passo à análise dos argumentos da douta Curadora Especial nomeada. Considerando as circunstâncias dos autos, entendo presentes os requisitos à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerida. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente, na forma estabelecida no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, em relação ao pedido de gratuidade da justiça manejado pela requerida em sua defesa, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada. No tocante aos demais argumentos da Defensoria, apesar de substanciosos, não vejo como acolhê-los. Com efeito, possuo entendimento de que o Curador Especial, enquanto substituto processual dos ausentes, apenas possui legitimidade para promover a defesa dos réus citados por edital, sendo-lhe vedado exercer o direito de ação, oferecer reconvenção e pedido contraposto, pelo fato de tais atos extrapolarem os limites legalmente previstos para a atuação da curadoria especial de ausentes. Ademais, o papel desempenhado pelo Curador Especial no processo é apenas de resguardar o cerceamento de ciência, uma vez que revel, citado fictamente. A exigência legal da figura da nomeação do Curador repousa no receio de que o revel não contestou porque a citação ficta, pode não ter chegado ao seu conhecimento.
Diante do exposto, rejeito os argumentos de negativa geral. II – Diante da inadimplência e ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de penhora online constante de Id 112290672 do exequente, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito, até o montante do débito atualizado, R$ 121.911,37 (cento e vinte e um mil novecentos e onze reais e trinta e sete centavos) - que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes ao Intime-se o executado, dando-lhe ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Considerando que a resposta do sistema Sisbajud acompanha a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 14 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário