Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000775-66.2023.8.11.0080..
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: DIOMAR ALVES DA SILVA, MARIA ABADIA FERNANDES SILVA
Vistos. Recebo a inicial como ação de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta c/c com pedido de tutela de urgência cautelar incidental de arresto de soja. Custas recolhidas. Os fundamentos apresentados pela parte exequente são relevantes e amparados em prova idônea (probabilidade do direito), permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. A prova da obrigação líquida e certa (cédula de produto rural vencida em 30/04/2023) se encontra juntada em documento de ID. 17629352. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está presente à espécie, evidenciado pela possibilidade de eventual desvio dos grãos pelos devedores, acarretando a ineficiência do processo executivo, já que foi noticiado que os executados depositaram junto a empresa NOVAAGRI INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM E ESCOAMENTO AGRICOLA S.A., o total de aproximadamente 20.000 (vinte mil) sacas de soja, distribuídas em nome de MARIA ABADIA FERNANDES SILVA, CPF/MF nº 021.833.831-78 (Executada); CARLOS HENRIQUE ALVES, CPF/MF nº 756.425.061-53 (filho dos Executados); ALMAR HOLDING PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.798.689/0001-26 (Empresa possuidora da propriedade arrendada para o local de produção) e seu sócio ALCINDO CONTINI, CPF/MF nº 035.722.188-53, a despeito de não ter sido destinada qualquer saca para a satisfação da CPR (registrada) vencida e juntada na inicial. Neste sentido, trago à baila jurisprudência do E. TJMT, respectivamente: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE ARRESTO – TUTELA DE URGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os agravantes emitiram Cédula de Produto Rural em favor da agravada, na quantia de 20.400 (vinte mil e quatrocentos) sacas de 60kg (sessenta quilos) de milho em grãos, e como garantia do cumprimento da dívida representada por Cédula de Produto Rural, pactuou com a agravada, em penhor agrícola de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a mesma quantidade de milho em grãos adquirida pela agravante na forma de penhor rural, bem como assumiu o encargo de fiel depositário do produto.2. A ausência da entrega da totalidade do milho no prazo, local e nos termos designados na CPR evidencia a probabilidade do direito alegado pela agravada e lhe confere o pleno exercício do direito de arresto decorrente da garantia real que possui sobre o produto.3. De outro lado, pela natureza do bem (coisa móvel), evidente o risco de que a produção venha a perecer, podendo ser desviada, subtraída ou mesmo transferida a terceiros, em prejuízo à agravada. (TJMT, AI, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2018, Publicado no DJE 27/11/2018)” No entanto, anoto que O PRÓPRIO BEM ARRESTADO SERÁ PRESTADO EM CAUÇÃO, de modo que não há risco concreto de irreversibilidade da medida. Assim, é viável o deferimento da tutela de urgência para autorizar o arresto em razão da CPR não adimplida, conforme requerido, mormente pela fácil comercialização de produtos agrícolas no Estado, ficando como depositário fiel a parte exequente, devendo informar nos autos o local de armazenamento do bem, cuja transferência ou qualquer forma de retirada dos grãos do armazém será condicionada à autorização judicial. INTIME-SE pessoalmente a parte executada, via Oficial de Justiça, para que cumpra a ordem liminar deferida, bem como EXPEÇA-SE ordem de entrega dos grãos a ser cumprida nos armazéns indicados pela parte exequente, limitada à satisfação da obrigação constante do título de crédito juntado. Sem prejuízo, deverá a Oficial de Justiça certificar a origem do produto depositado e informações que reputar relevante para o deslinde do caso. Autorizo também, desde já, o cumprimento do mandado na forma do artigo 212, §2º do CPC, certificando-se na íntegra o cumprimento da medida, bem como eventuais informações pertinentes ao deslinde da controvérsia. Em termos procedimentais, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer integralmente a obrigação (art. 806 do CPC), sob pena de multa diária a ser fixada em momento oportuno. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito