Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0012486-91.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Município de Cuiabá em desfavor da Caixa Econômica Federal. Ao que se extrai do feito, a presente execução fiscal fora oposta à empresa pública vinculada à União. Com efeito, à inteligência do art. 109, I, da Constituição da República, resta evidente a competência da Justiça Federal para processar a presente execução, porquanto, como dito, o pleito é apontado contra empresa pública federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Da normativa que concedeu a autorização de criação da pessoa jurídica executada (Medida Provisória nº 2.196-3/2001), tem-se a delimitação de sua natureza jurídica: Art. 7º Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda. Assim, identificada a presença, em um dos polos da demanda formulada, de empresa pública federal, é de se reconhecer que será da Justiça Federal a competência para o processamento do feito. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento dos Tribunais Superiores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 3º. LEI Nº 5.010/66, ART. 15, I. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. "O art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66, atendendo ao permissivo constitucional do art. 109, § 3º, cria a possibilidade de serem movidos perante a Justiça Estadual executivos fiscais em que a União ou suas autarquias figurem como exeqüentes, mas não o contrário, quando forem executadas."(EDcl no CC 39.937/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 25/08/2004) 2. No caso, a execução fiscal foi interposta pelo Município de Poá/SP contra a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal, ou seja não fora proposta pela União ou por autarquia federal, não incidindo, portanto o disposto no art. 109, § 3º, da Constituição da República, c/c o art. 15, I, da Lei n.º 5.010/66. 3. A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse. Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo/SP, o suscitante. (STJ - CC: 50335 SP 2005/0085747-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/09/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26/09/2005 p. 164) Por se tratar de hipótese de incompetência absoluta, seu conhecimento se impõe, inclusive de ofício (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil). Determino o desbloqueio dos valores constritos, com a consequente expedição de Alvará em favor da parte executada. Declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e, consequentemente, declino o feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso, devendo o Sr. Gestor Judiciário realizar os devidos encaminhamentos, procedendo-se à remessa e às devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito