Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1002056-73.2023.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.581,74 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: JOSE ANTONIO QUIRINO DA COSTA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, por seu representante legal, vem, com fundamento na lei nº 6.830 de 22 de Dezembro de 1980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela certidão de Dívida Ativa, anexa à presente e que desta faz parte integrante, em face de: Cidade: JACIARA - MT Setor/Quadra/Lote: Tabajaras, 69 Bairro: Santo Antonio Com pl.: - JACIARA - MT 00003/00207/03E Endereço Alternativo: Por ser devedor da Im portância de R$ 1.569,21 P. Deferim ento (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos) Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quem de direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processual, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, e em caso de não pagamento no prazo de lei requer que seja deferida a PENHORA ONLINE. Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios. Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 1.569,21 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos), correspondente a débitos de Proveniente de: IPU calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento. DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA em face de JOSE ANTONIO QUIRINO DA COSTA, já qualificado nos autos. Requer a exequente a citação por edital. (Id. 123455108) Ao compulsar os autos, nota-se que foram tentadas as duas modalidades de citação prevista no art. 8º da LEF, quais sejam por meio do oficial de justiça (Id. 123379723) e por carta com aviso de recebimento (Id. 121639847), sendo que ambas restaram infrutíferas. Sendo assim, considerando que as demais modalidades de citação previstas no sobredito artigo foram frustradas, verifica-se o cabimento da citação por edital, conforme dispõe a súmula 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Portanto, tendo em vista o esgotamento das demais modalidades de citação (art. 8º, LEF e Súmula 414, STJ), DEFIRO o pedido de citação por edital, nos moldes do inciso IV do art. 8º da LEF, com o prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo e tendo a parte executada quedado inerte, certifique-se e, sem a necessidade de nova conclusão, remeta-se o presente feito à Defensoria Pública, a qual, desde já, NOMEIO como CURADORA ESPECIAL, nos termos do artigo 72, inciso II, c.c art. 257, inciso IV, do CPC. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TANIA REGINA MENEZES, digitei. JACIARA, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.