Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000331-28.2020.8.11.0051..
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A., TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI)
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: ARISTEU AUGUSTO FONSECA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima nominadas. Em síntese a parte executada informou o plano de recuperação pugnando pela imediata suspensão deste feito e o reconhecimento de impossibilidade de prática de atos de constrição contra o patrimônio do executado (Id. 113954783). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, cumpre delimitar se o crédito dos autos é concursal ou extraconcursal. Consoante recente posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare.”, para tanto, continuou lecionando que “o sujeito prejudicado assume a posição de credor da reparação civil derivada de ato lesivo contra ele intentado desde a sua prática, e não com a declaração judicial de sua ocorrência. Tanto é assim que, nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, o marco inicial de fluência dos juros decorrentes da mora do devedor são contados da data do evento danoso.” No mesmo sentido, é o entendimento firmado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, na REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...)A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar. A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão. A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso, ocorreu em 19/05/2019 (id 29277281), ou seja, em datas anteriores ao pedido de recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE –ALEGAÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL – ACOLHIMENTO – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TEMA 1051 DO STJ – RECURSO PROVIDO. A qualificação do crédito em concursal ou extraconcursalé definido pelo fato gerador, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Desta forma, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, ou seja, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco do seu trânsito em julgado, mas sim da ocorrência do fato gerador.
Trata-se de matéria julgada em recurso repetitivo (Tema 1051 do STJ). Assim, se no caso o crédito objeto de discussão tem como fato gerador a data da fatura de mudança indevida do plano telefônico, ocorrida antes do deferimento da recuperação judicial, há que se reconhecer sua natureza concursal e necessidade de submissão ao Juízo universal.- (N.U 0003781-42.2013.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Sendo assim, no presente caso, vislumbro que razão assiste ao executado, uma vez que o objeto da presente ação se precede ao deferimento da Recuperação Judicial, portanto,
trata-se de crédito concursal. Da incompetência do Juizado Especial Cível. Assim, ante a impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE, julgo extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito. Do Dispositivo
Ante o exposto, OPINO pela DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, ante a impossibilidade de prosseguimento até satisfação do crédito exequendo, para julgar extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95. DETERMINO expedição de Certidão de Crédito em favor do Exequente, para que o mesmo possa adotar as medidas que entender cabíveis. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para apreciação (art. 40, da Lei nº 9.099/95). Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT. Bruno Cesar Brandão Prado Juiz Leigo ________________________________________
Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde, MT. Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito