Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003533-97.2019.8.11.0002..
REU: UNIGOLD PRODUTOS PET LTDA, VANESSA SOUZA MIRANDA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB
Vistos.
Trata-se de “Ação Monitória”, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ESTADO DE MATO GRASSO E NO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS – SICOOB UNIÃO PANTANEIRO, em desfavor de UNIGOLD PRODUTOS PET LTDA e VANESSA SOUZA MIRANDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando que é credora da requerida na quantia de R$ 37.080,25 (trinta e sete mil, oitenta reais e vinte e cinco centavos), proveniente da celebração dos contratos: Contrato de nº 4434 (R$5.000,00) e Contrato de nº 4945 (R$ 20.000,00). A ação foi recebida e determinada a citação dos requeridos (id. 26932342). Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, este juízo entendeu por bem deferir o pedido de citação dos requeridos por meio de edital, ocasião em que foi nomeado curador especial na pessoa do representante da Defensoria Pública desta Comarca, para defesa dos réus, em caso de inércia destes. A citação foi realizada conforme se vê da expedição de edital descrita no id. 104478199, todavia, transcorreu o prazo dos devedores sem que houvesse apresentação de defesa. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou os competentes embargos monitórios, por negativa geral, conforme manifestação acostada no id. 123470825. É o relatório. Decido. Observo que os documentos trazidos aos autos pelo autor revestem-se dos requisitos necessários à validade do procedimento monitório, porquanto possui prova da bilateralidade e assunção da dívida, conforme orientação da Súmula do 247 do STJ: “Súmula nº 247 O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Ademais, tal documento demonstra prova escrita da dívida que, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, é ‘qualquer documento ou grupo de documentos conjugados de que seja possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido’. Verifica-se, ainda, dos autos que os requeridos foram citados por edital, sendo-lhes nomeado curador especial na pessoa da Defensora Pública atuante neste juízo, na forma do art. 72, II, do CPC, que por sua vez apresentou defesa por negativa geral. Portanto, como os embargantes não alegaram e tampouco provaram qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, não resta alternativa a não ser a procedência do pleito rejeitando-se os embargos monitórios.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 37.080,25 (trinta e sete mil, oitenta reais e vinte e cinco centavos), que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. Após o trânsito, se não houver manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE