Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006518-89.2023.8.11.0037..
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LEANDRO OLIVEIRA MATIAS, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Citação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA APARECIA DE OLIVEIRA assistido (a) pela Defensoria Pública em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT e de LEANDRO OLIVEIRA MATIAS (todos qualificados na petição inicial), em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, para que os entes públicos requeridos adotem as providências necessárias para submissão deste último a tratamento de saúde, consistente na internação compulsória. Narra a parte Reclamante ser genitora do (a) Reclamado (a) e procurou o Núcleo da Defensoria Pública desta comarca relatando que sua filho vem sofrendo devido as suas patologias, quais sejam, TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS (CID 10 F19.8). Salienta que o paciente apresenta atitude de negação, uma vez que foi encaminhado para acompanhamento psiquiátrico e psicológico, entretanto, não aceitou realizar o tratamento indicado, oferecendo risco de vida para si e para terceiros. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A causa está inserta, por ora, na competência deste Juízo, em conformidade com a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (artigos 1º, parágrafo único e 2º, caput), combinada com a Resolução 4/2014/TP, já que de antemão não é possível aferir que o valor extrapole o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. No Juizado Especial da Fazenda Pública, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação (art. 3º da Lei 12.153/2009). Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, devem ser atendidos os requisitos delineados nos artigos 300 e 303 a Código de Processo Civil vigente, sob as advertências do artigo 302, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) (Destaquei) A probabilidade do direito buscado está demonstrada pelo teor da petição inicial e, sobretudo, pelo formulário de avaliação da necessidade de internação compulsória subscrito pelo (a) Dra. JESSICA LEMES DE JESUS, CRM/MT – 13829, que demonstra a necessidade e urgência da internação do (a) paciente/requerido em Clínica Especializada. No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se pelo teor das declarações médicas, bem como pelo tempo mínimo legal de trâmite do processo, uma vez que, em sendo-lhe a sentença favorável, este já poderá ter a sua condição agravada, talvez irremediavelmente. Por fim, destaco que, no que diz respeito ao perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, o direito alegado está razoavelmente demonstrado neste feito, bem como este não constitui óbice ao deferimento da medida, pois tal requisito é mitigado pelo princípio da proporcionalidade, haja vista que, nesses casos, devem prevalecer os direitos à saúde e à vida sobre o interesse econômico do ente público (Nesse sentido são os seguintes precedentes: TJ/MT, AI, 123307/2013, Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, Data do Julgamento 16/12/2014, Data da publicação no DJE 19/12/2014. TJ-SC, AG: 20130800558 SC 2013.080055-8 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 09/06/2014, Segunda Câmara de Direito Público Julgado. TJ-PR, 8821863 PR 882186-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 31/05/2012, 10ª Câmara Cível.).
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 3º da Lei 12.153/09 c/c artigos 300 e 303, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, para cominar aos requeridos a obrigação de disponibilizar o imediato tratamento de saúde, por meio da internação compulsória de LEANDRO OLIVEIRA MATIAS (qualificado (a) na petição inicial) em CLÍNICA ESPECIALIZADA. Advirto que o não cumprimento da obrigação de fazer ensejará a aplicação das medidas necessárias à satisfação da obrigação (art. 297 do CPC), neste caso, o bloqueio de verba pública, conforme precedentes jurisprudenciais, a seguir transcritos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. JUNTADA DE RECEITUÁRIO QUE ATESTAM A PATOLOGIA DA AUTORA. DIREITO À SAÚDE E DO IDOSO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde. 2. A obrigação do Estado de fornecer à pessoa hipossuficiente tratamento digno de saúde é inequívoca e decorre de regra constitucional insculpida no artigo 196 da Carta da República. 3. Reconhecida a necessidade de fixação, em face do ente público, de um meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, substitui-se a multa pecuniária, pela possibilidade do bloqueio on line, por se apresentar mais efetivo à entrega da tutela vindicada. 4. Agravo provido. TJ/MT, AI, 134182/2013, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/09/2014, Data da publicação no DJE 15/09/2014”. Consigno que a obrigação de fazer fica limitada ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é de 60 (sessenta) salários mínimos. SALIENTO que a desinternação do paciente será precedida de Laudo da Equipe Multidisciplinar, independentemente de autorização deste juízo (que, contudo, deverá ser cientificado), em que deverá atestar que o paciente se encontra apto para um convívio social equilibrado (não colocando em risco sua vida e a de terceiros), atestando que não se faz mais necessária sua internação compulsória. Igualmente, consigno ser DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O TRANSPORTE DO PACIENTE DE VOLTA AO SEU DOMICÍLIO. INTIME-SE o Gestor do SUS no âmbito municipal, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, para que providencie o tratamento do paciente (nos 2 (dois) primeiros meses, como adiante explicitado), devendo a equipe da Secretaria Municipal de Saúde providenciar o transporte do paciente, com todos os meios necessários para conduzi-lo à internação, no hospital/clínica eleita, sem prejuízo das providências necessárias, caso ele se recuse em fazê-lo voluntariamente. A intimação deverá ser encaminhada para os e-mails disponíveis na Serventia Judicial, com as peças necessárias, e com o esclarecimento de que o Oficial de Justiça vai entrar em contato com essa Secretaria para combinar os procedimentos de encaminhamento do paciente. Intime-se, ainda, para trazer aos autos os dados completos da clínica/hospital para onde o paciente for encaminhado, com os valores e vencimentos das mensalidades, para que este Juízo possa proceder ao bloqueio em contas do Estado, a partir da terceira mensalidade. Visando a efetividade da medida, DETERMINO o auxílio do SAMU e, ainda, a ser verificado antes de cumprir a medida de busca do paciente, todas as condições para apreendê-lo, se for necessário sedá-lo, bem como quanto a disposição do local para mantê-lo até que seja conduzido para internação na Clínica Especializada, devendo-se encaminhar esta decisão ao e-mail corporativo disponível na Secretaria, com a observação de que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento, solicitará o auxílio requisitado (se necessário). Pela mesma razão, REQUISITO, desde já, ao Comando da Polícia Militar local, que disponibilize, caso necessário, efetivo policial suficiente para proceder à captura e condução segura do paciente, inclusive propiciando a segurança das demais autoridades envolvidas no caso, devendo-se encaminhar esta decisão ao e-mail corporativo disponível na Secretaria, com a observação de que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento, solicitará o auxílio requisitado (se necessário). Diante do quadro físico, psíquico e social descritos pelo médico, determino a CITAÇÃO do Curador Especial (art. 245, §§4º e 5º, do CPC), para defesa dos interesses do requerido/paciente. Tendo em vista que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, nomeio curador especial o Núcleo de Apoio Jurídico (NAJU) desta Comarca que, por intermédio de seu/sua representante, deverá patrocinar a defesa do requerido, requerendo o que for de direito. No que diz respeito ao custeio do tratamento, faz-se prudente que seja rateado entre os réus, pois, sem dúvida, o ente público municipal tem dificuldades financeiras para satisfazer a sua parte, mas não se pode deixar ao desamparo as pessoas necessitadas. O direito à saúde é garantido a todos e deve ser o objetivo principal do poder público. Embora a responsabilidade, neste termo, seja solidariamente repartida entre os três entes federativos, através de várias reuniões entre o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Secretaria Municipal de Saúde, constatou-se que, de fato, o custo com as inúmeras internações compulsórias, onera, sobremaneira, os cofres da Fazenda Pública Municipal. Pelo estabelecido, firmou-se que, nesses casos, o Município se compromete a providenciar o estabelecimento para internação, o transporte do paciente até o destino e o custeio dos dois primeiros meses, tempo médio que se gasta com os trâmites processuais e burocráticos até a citação do Estado. Assim, determino que, decorridos os 02 (dois) meses de tratamento dispensados ao paciente, estes integralmente custeados pelo Município, seja o Estado de Mato Grosso, em sede de tutela antecipada, compelido a dar continuidade ao tratamento do paciente, custeando as diárias de internação, e fornecendo os demais serviços médicos congêneres que forem necessários, sob pena de bloqueio de verbas suficientes para garantir o tratamento pleiteado. Dessa forma, deverá ser INTIMADO o Gestor do SUS, no âmbito estadual, para cumprimento da tutela de mérito ora deferida, por carta precatória, a ser encaminhada ao Juizado da Fazenda Pública de Cuiabá. CITE-SE o Estado de Mato Grosso, na pessoa do seu representante legal, pela via eletrônica disponibilizada, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O de que não dispõe de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (artigo 7º da Lei 12.153, de 2009), bem como de que, não sendo contestada a ação, incorrerá em revelia (arts. 344 e 345, inc. II, do CPC). CITE-SE o Município de Primavera do Leste, na pessoa do seu representante legal, pela via eletrônica disponibilizada, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O de que não dispõe de prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (artigo 7º da Lei 12.153, de 2009), bem como de que, não sendo contestada a ação, incorrerá em revelia (arts. 344 e 345, inc. II, do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, porque incongruente com a marcha processual resultante da medida antecipatória da tutela ora deferida, atentando-se, contudo, que o prazo para defesa, neste caso, é de 30 (trinta) dias, em consonância com o Enunciado 1, da Fazenda Pública de Mato Grosso, a seguir transcrito: “Enunciado 1. A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. (Enunciado da Fazenda Pública de Mato Grosso. Aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso. Cuiabá-MT)”. Cumpra-se com urgência, INCLUSIVE EM REGIME DE PLANTÃO, servindo a presente decisão como carta precatória/carta/mandado de citação, intimação/ofício, inclusive como mandado de internação e ofício de requisição ao SAMU e à Polícia Militar, conforme dados constantes da petição inicial. Primavera do Leste/MT, 17 de julho de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito