Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/05/2024, 01:03
Recebidos os autos
20/05/2024, 01:03
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59
06/04/2024, 01:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 05/04/2024 23:59
06/04/2024, 01:03
Juntada de Petição de manifestação
22/03/2024, 11:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
22/03/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
22/03/2024, 01:33
Arquivado Definitivamente
20/03/2024, 17:16
Juntada de Alvará
20/03/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição
16/03/2024, 17:25
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:57
Expedição de Outros documentos
11/03/2024, 04:41
Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2024, 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
09/03/2024, 23:29
Documentos
Decisão
•11/03/2024, 04:41
Decisão
•11/03/2024, 04:41
06/04/2024, 01:03
Juntada de Petição de manifestação
22/03/2024, 11:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
22/03/2024, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
22/03/2024, 01:33
Arquivado Definitivamente
20/03/2024, 17:16
Juntada de Alvará
20/03/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição
16/03/2024, 17:25
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
15/03/2024, 04:57
Expedição de Outros documentos
11/03/2024, 04:41
Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2024, 04:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
09/03/2024, 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
09/03/2024, 23:29
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
09/03/2024, 05:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 06/03/2024 23:59.
09/03/2024, 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
08/03/2024, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
08/03/2024, 10:56
Conclusos para decisão
05/03/2024, 12:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
05/03/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos
04/03/2024, 15:20
Juntada de Petição de manifestação
04/03/2024, 14:36
Juntada de Petição de manifestação
29/02/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos
26/02/2024, 15:26
Juntada de certidão
26/02/2024, 14:48
Juntada de certidão
26/02/2024, 14:48
Juntada de intimação de pauta
26/02/2024, 14:48
Juntada de intimação de pauta
26/02/2024, 14:48
Juntada de certidão
26/02/2024, 14:48
Juntada de acórdão
26/02/2024, 14:48
Juntada de acórdão
26/02/2024, 14:48
Juntada de certidão trânsito em julgado (aut)
26/02/2024, 14:48
Processo Reativado
26/02/2024, 14:48
Devolvidos os autos
26/02/2024, 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
06/11/2023, 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
06/11/2023, 12:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/10/2023 23:59.
22/10/2023, 16:05
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 05:21
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 13:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
19/10/2023, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
19/10/2023, 03:02
Expedição de Outros documentos
17/10/2023, 14:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
17/10/2023, 08:35
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 15:29
Publicado Sentença em 26/09/2023.
26/09/2023, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 09:21
Expedição de Outros documentos
24/09/2023, 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2023, 09:44
Expedição de Outros documentos
24/09/2023, 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/09/2023, 09:44
Conclusos para decisão
14/08/2023, 11:00
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
14/08/2023, 03:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 06:08
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
25/07/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 21 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 21 de julho de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1001104-06.2020.8.11.0041 AUTOR(A): MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/07/2023, 14:51
Publicado Sentença em 20/07/2023.
20/07/2023, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃODE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIODPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARILEIDE ARAÚJO DOS SANTOS em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa (Id. 29192849) e réplica (Id. 54599054), saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 78767508); por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 104436399), sobre o qual as partes manifestaram concordância. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Tendo em conta que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, passo a análise do mérito. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 11/11/2019. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 27909609) e o laudo pericial (Id. 104436399). Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS SUPERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso. Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023). Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (11/11/2019). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
18/07/2023, 17:05
Juntada de Petição de petição
02/02/2023, 17:16
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 01:21
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 01:03
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2022, 15:03
Conclusos para julgamento
24/11/2022, 09:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 03:02
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 03:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/11/2022 23:59.
23/11/2022, 02:42
Juntada de Petição de manifestação
22/11/2022, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
22/11/2022, 01:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
22/11/2022, 01:10
Ato ordinatório praticado
21/11/2022, 15:24
Expedição de Outros documentos
18/11/2022, 14:00
Ato ordinatório praticado
18/11/2022, 13:57
Publicado Decisão em 27/10/2022.
01/11/2022, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
01/11/2022, 10:17
Juntada de Petição de manifestação
01/11/2022, 09:36
Juntada de Petição de manifestação
28/10/2022, 10:44
Devolvidos os autos
25/10/2022, 19:24
Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 19:24
Expedição de Outros documentos.
25/10/2022, 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2022, 19:24
Juntada de Petição de laudo pericial
20/09/2022, 10:53
Conclusos para despacho
24/06/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição
23/06/2022, 10:56
Juntada de Petição de laudo pericial
23/06/2022, 10:55
Juntada de Petição de petição
23/06/2022, 10:54
Ato ordinatório praticado
22/06/2022, 16:46
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 08:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/03/2022 23:59.
01/04/2022, 08:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/03/2022 23:59.
31/03/2022, 10:55
Juntada de Petição de manifestação
29/03/2022, 08:33
Juntada de Petição de manifestação
22/03/2022, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
10/03/2022, 01:52
Publicado Decisão em 10/03/2022.
10/03/2022, 01:52
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
08/03/2022, 10:22
Conclusos para despacho
08/06/2021, 17:39
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59.
13/05/2021, 03:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
30/04/2021, 16:30
Publicado Intimação em 20/04/2021.
20/04/2021, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
20/04/2021, 10:22
Expedição de Outros documentos.
16/04/2021, 11:00
Ato ordinatório praticado
16/04/2021, 10:59
Ato ordinatório praticado
22/07/2020, 17:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 20:50
Decorrido prazo de MARILEIDE ARAUJO DOS SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
28/03/2020, 20:50
Juntada de Petição de petição
25/03/2020, 01:43
Publicado Decisão em 22/01/2020.
19/03/2020, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
19/03/2020, 17:21
Juntada de Petição de contestação
13/02/2020, 13:14
Ato ordinatório praticado
22/01/2020, 17:41
Expedição de Outros documentos.
13/01/2020, 11:04
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 25/06/2020 10:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
13/01/2020, 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte