Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044903-65.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: IRACY ROSA OLIVEIRA DE AMORIM
Vistos.
Trata-se de Ação de retificação de certidão de óbito, proposta por IRACY ROSA OLIVEIRA DE AMORIM, devidamente qualificada. Consta dos autos que o Sr. JOSÉ BARBOSA DE AMORIM, falecido em 11/07/2020, matrícula n.° 063750 01 55 2020 4 00406 142 0131941 48, do 3° Serviço Notarial e Registros das Pessoas Naturais de Cuiabá – MT (ID. n.° 72807188), fora casado com a autora conforme consta a certidão de casamento (ID. n.° 72807187). Sustenta a parte autora haver incorreção no conteúdo da certidão de óbito do Sr. JOSÉ BARBOSA DE AMORIM (ID 72807188), pois, segundo afirma, ao proceder ao registro do mencionado falecimento fez-se constar no respectivo documento que o de cujus havia deixado 02 (dois) filhos, sendo que, na verdade, este não deixou filhos. Alega a autora que tal discrepância entre o registrado em relação ao número de filhos é decorrente de equívoco no momento de declaração do óbito, uma vez que os filhos declarados são enteados do falecido, conforme documentação pessoal acostada aos autos (ID 72807189 e 72807190), sendo necessária tal retificação. Em derradeiro, a autora informa 3 (três) testemunhas e pleiteia a devida retificação na certidão de óbito do Sr. JOSÉ BARBOSA DE AMORIM, para que passe a constar que este não deixou filhos à época do falecimento, bem como a devida expedição de mandado de averbação ao cartório de registro civil indicado. Intimado, o Ministério Público apresentou manifestação (ID. 89992223). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito e revolvendo-se os presentes autos constata-se, de plano, que as informações apresentadas juntamente com a petição inicial demonstram que a incorreção cartorária e registral apontada está iniludivelmente comprovada. A propósito, cabe assinalar que a cópia da certidão de óbito do de cujus e os documentos alhures mencionados, confrontados entre si, comprovam, indiscutivelmente, a divergência do referido registro civil com os fatos constitutivos alegados como causa de pedir. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE ÓBITO. FILIÇÃO. DESCENDÊNCIA. Declarante de certidão de óbito que relata a existência de mais um filho do falecido. Tentativas frustradas de localização do suposto filho e do declarante. Ausência de prova de que o fato descrito no assento de registro civil não seja verdadeiro. Ônus que competia à requerente (art. 109 da Lei de Registro Público). Deferimento, porém, da retificação em caráter excepcional, tendo em vista a necessidade de viabilização do inventário, em que o suposto filho foi incluído como herdeiro. Retificação deferida. Recurso provido. (TJSP; Apelação 1034022-39.2015.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 10/03/2016; Data de Registro: 15/03/2016).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, do Código de Processo Civil e artigo 109, §4º da Lei 6.105/73, e, por conseguinte determino que: Expeça-se o mandado para que seja lavrado e retificado a certidão de óbito de JOSÉ BARBOSA DE AMORIM, falecido em 11/07/2020, matrícula n.° 063750 01 55 2020 4 00406 142 0131941 48, do 3° Serviço Notarial e Registros das Pessoas Naturais de Cuiabá – MT, para que conste o que se segue: Retificar a certidão de óbito de JOSÉ BARBOSA DE AMORIM, para que conste que o falecido não possui filhos. Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias e anotações devidas. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito