Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1050549-27.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: LEOPOLDINA SOARES TAVEIRA
Vistos, etc. Da análise dos autos, tem-se que a Sra. Jerônima Soares Taveira de Abreu, inventariante do Espólio de Leopoldina Soares Taveira, compareceu espontaneamente nos autos, informando que a executada faleceu, em 15.08.2015, e que fora realizado acordo administrativo para a quitação dos débitos em comento (Id. 91234955). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apenas pleiteou a penhora online de CDA que não havia sido inclusa no Termo de Parcelamento (Id. 91234955). É o relato do necessário. Fundamento e decido. De proêmio, compulsando os autos, observo que a parte falecida não foi citada. Em decorrência da ausência de citação válida da parte executada, inviável o redirecionamento da execução em face do espólio e sucessores. Tal substituição processual só é admitida quando o devedor falece após a citação nos autos da execução fiscal. Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos, sobretudo em razão da parte executada ter falecido 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da presente execução fiscal, consoante se verifica da Certidão de Óbito apresentada no Id. 91234964. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 1.832.608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1687019 DF 2017/0180559-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Acompanhando as orientações do Colendo STJ, tem-se entendimento em igual sentido por parte do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO - ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. É ônus do credor realizar diligências para localização do executado e, em caso de notícia de óbito, é seu dever providenciar a certidão de óbito e localizar os herdeiros, uma vez que, sem a devida informação acerca da data do falecimento do executado, em face de quem foi lavrada a CDA e ajuizada a execução fiscal, não há condições de prosseguir no feito. (TJMT - N.U 1004218-55.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/06/2022, Publicado no DJE 30/06/2022) Vale acrescer, eventual alteração da certidão de dívida ativa com a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária torna-se inviável. Isso porque, seria necessária a revisão do lançamento tributário, o que inviabiliza, por consequência, a correção do polo passivo da relação jurídico tributária, nos termos da Súmula 392 do STJ. Diante desse cenário, em não sendo possível o redirecionamento da presente Execução Fiscal, diante do falecimento da executada, faz-se devida a extinção do feito, haja vista a ausência de condições de procedibilidade. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, poderá a mesma ser decidida, de ofício, pelo magistrado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custa nem honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito