Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0000216-65.1997.8.11.0007..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MB AVIACAO AGRICOLA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MB Aviação Agrícola LTDA, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente manifestou pela extinção do feito ID. 123459857. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Sem maiores digressões, tendo em vista que a parte autora realizou o pedido de desistência com fundamento na Lei n° 10.496/2017, a extinção pela desistência diante do pedido da parte é à medida que se impõe. A Lei Estadual n° 10.496/2017, no art. 5º prevê o seguinte: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único: Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança.” Nesse sentido, o art. 5° da referida lei, de maneira expressa, autoriza, inclusive, a desistência das execuções fiscais cujo montante do crédito tributário não supera o limite estabelecido no art. 2°, ao dispor nos seguintes termos: “Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.” Portanto, conquanto a norma em questão autorize o Estado de Mato Grosso, por meio de sua procuradoria, a desistir das demandas consideradas de pequeno valor, é certo que não se trata de mera faculdade, mas, sim, da fixação de critério objetivo para que se ajuíze, ou se dê prosseguimento às execuções fiscais, considerando as balizas normativas da eficiência, sobretudo, com relação ao custo que o ajuizamento de tais ações implica ao próprio erário público. Superando, assim, o contrassenso de que o custo da demanda judicial supere o do crédito que se busca ver satisfeito. Ou seja, que o ingresso ou a continuidade da demanda implique em prejuízo maior ao erário do que o próprio crédito que a subsidia. Assim, considerando que o valor da unidade de padrão fiscal do Estado de Mato Grosso é de R$ R$ 229,76, conforme consta no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (http://www.sefaz.mt.gov.br/upf-mt), chega-se ao montante atualizado de R$ 36.761,60 (trinta e seis mil setecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), valor este superior ao que se busca satisfazer com a presente demanda, perfazendo o montante de R$ 16.073,02 (dezesseis mil setenta e três reais e dois centavos). Portanto, é evidente a ausência de interesse processual para o ajuizamento da demanda. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual, julgo extinta a demanda, com fundamento nos artigos arts. 771, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigos 2° e 5° da Lei Estadual n° 10.496/2017. Sem custas. CONDENO à parte executada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, referente aos honorários de sucumbência. Tendo em vista o desinteresse partiu pela parte exequente, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado sem necessidade de intimação e, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito