Execução de Título Extrajudicial 1001413-07.2023.8.11.0046 - TJMT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Nota Promissória
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 3.393,62
Órgão julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Processos relacionados
JE · TJMT · Execução de Título Extrajudicial · Núcleo Justiça 4.0 - Juizados Especiais - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
FLAVIO FERREIRA DE LIMA
CPF
630.***.***-68
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Autor
IRASSANIA SANTOS PEREIRA
CPF
013.***.***-63
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Reu
MARCUS ALBERTO PEREIRA
CPF
008.***.***-45
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELA LEITE HEINSCH
OAB/MT 12845
·
CPF
008.***.***-88
Mostrar
·
Representa: Autor
ALINE DOLORES NOGUEIRA OLIVEIRA PARAGUACU
OAB/MT 25139
·
CPF
005.***.***-64
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
12/02/2026, 06:17
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 08:21
Transitado em Julgado em 27/08/2025
28/08/2025, 08:21
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE HEINSCH em 26/08/2025 23:59
27/08/2025, 14:11
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59
27/08/2025, 13:34
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE HEINSCH em 26/08/2025 23:59
27/08/2025, 13:18
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59
27/08/2025, 12:07
Juntada de Petição de manifestação
21/08/2025, 13:56
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE LIMA em 19/08/2025 23:59
20/08/2025, 02:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
20/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
20/08/2025, 02:01
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2025, 14:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
16/08/2025, 01:44
Expedição de Outros documentos
16/08/2025, 01:44
Juntada de Alvará
12/08/2025, 16:18
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Todas as movimentações
(77)
Juntada de Certidão
12/02/2026, 06:17
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 08:21
Transitado em Julgado em 27/08/2025
28/08/2025, 08:21
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE HEINSCH em 26/08/2025 23:59
27/08/2025, 14:11
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59
27/08/2025, 13:34
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE HEINSCH em 26/08/2025 23:59
27/08/2025, 13:18
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59
27/08/2025, 12:07
Juntada de Petição de manifestação
21/08/2025, 13:56
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE LIMA em 19/08/2025 23:59
20/08/2025, 02:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
20/08/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
20/08/2025, 02:01
Juntada de Petição de manifestação
18/08/2025, 14:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
16/08/2025, 01:44
Expedição de Outros documentos
16/08/2025, 01:44
Juntada de Alvará
12/08/2025, 16:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
12/08/2025, 05:43
Juntada de Petição de manifestação
11/08/2025, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
10/08/2025, 04:07
Expedição de Outros documentos
07/08/2025, 13:58
Ato ordinatório praticado
07/08/2025, 13:57
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE LIMA em 04/08/2025 23:59
05/08/2025, 13:58
Juntada de Petição de manifestação
04/08/2025, 11:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
04/08/2025, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 04:29
Expedição de Outros documentos
31/07/2025, 13:18
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos
31/07/2025, 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/07/2025, 13:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2025, 13:17
Juntada de Petição de manifestação
14/07/2025, 12:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
11/07/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 01:07
Conclusos para julgamento
09/07/2025, 15:45
Juntada de Petição de manifestação
09/07/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos
09/07/2025, 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
09/07/2025, 12:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/07/2025, 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/07/2025, 01:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/07/2025, 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/07/2025, 01:00
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
01/07/2025, 17:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
30/06/2025, 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
26/06/2025, 16:41
Conclusos para decisão
08/10/2024, 13:28
Juntada de Petição de manifestação
03/10/2024, 18:55
Publicado Intimação em 12/09/2024.
12/09/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
12/09/2024, 02:15
Expedição de Outros documentos
10/09/2024, 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2024, 16:04
Conclusos para julgamento
05/02/2024, 13:43
Juntada de Petição de manifestação
25/01/2024, 20:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
11/12/2023, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
09/12/2023, 11:45
Expedição de Outros documentos
07/12/2023, 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
11/11/2023, 12:28
Recebidos os autos
11/11/2023, 12:28
Juntada de Certidão
11/11/2023, 12:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
11/11/2023, 12:28
Juntada de Petição de contestação
26/10/2023, 19:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
26/10/2023, 19:21
Decorrido prazo de MARCUS ALBERTO PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 18:50
Decorrido prazo de IRASSANIA SANTOS PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
22/10/2023, 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/10/2023, 14:14
Juntada de Petição de diligência
17/10/2023, 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/10/2023, 14:11
Juntada de Petição de diligência
17/10/2023, 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/10/2023, 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/10/2023, 15:42
Expedição de Mandado
06/10/2023, 17:14
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 04:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO DECISÃO Processo: 1001413-07.2023.8.11.0046.. EXEQUENTE: FLAVIO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: MARCUS ALBERTO PEREIRA, IRASSANIA SANTOS PEREIRA Vistos. 1) CITE-SE o executado pessoalmente, para pagar em 03 (três) dias o valor integral da dívida [art. 829 do CPC]. 2) Decorrido o prazo supra sem pagamento, certifique e desde já EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, devendo o senhor Oficial de Justiça quando do cumprimento desta decisão, observar os termos do artigo 840 do CPC para efetuar o depósito do bem em poder de quem de direito, lavrando-se o respectivo auto ou termo e intimando-o Executado para, querendo, ofertar embargos à execução, no prazo de quinze dias e em obediência ao disposto no inc. IX do art. 52 da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheira do executado. 3) Efetuada a penhora, designe audiência de conciliação na forma do §1º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 4) Apresentados embargos, certifique e se tempestivo, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 dias. Em caso de intempestividade dos embargos, venham-me os autos conclusos. 5) Findo o prazo sem oferecimento de Embargos, intime-se o exequente para, em dez dias, dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação do que foi penhorado. 6) Demonstrado o interesse na adjudicação, intime-se o executado, na forma do art. 876, §1º do CPC. Não havendo manifestação em 05 (cinco) dias, fica a adjudicação desde já deferida em favor do exequente. Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o (a) adjudicante para assiná-lo. Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, atualize-se o débito, intimando o requerente da adjudicação para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º do Novo CPC. Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem móvel ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem imóvel, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado. 7) Se manifestado o interesse na alienação particular ou judicial (art. 879 do CPC), venham-me os autos conclusos. 8) Não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9) Gratuidade processual em Primeira Instância, ex legis. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
18/07/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 17:36
Conclusos para despacho
02/05/2023, 08:44
Distribuído por sorteio
02/05/2023, 08:44
Documentos
Sentença
•
31/07/2025, 13:17
Sentença
•
31/07/2025, 13:17
Decisão
•
09/07/2025, 12:09
Decisão
•
09/07/2025, 12:09
Decisão
•
09/09/2024, 16:04
Decisão
•
18/07/2023, 17:36