Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0003781-31.2006.8.11.0004..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DNB - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de DNB - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado o exequente para a se manifestar acerca da ilegalidade na cobrança de ICMS por estimativa, a exequente manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A CF/88 determinou, no art. 155, § 2º, XII, que lei complementar nacional deve fixar as normas gerais sobre o ICMS, de modo a prever os contribuintes do imposto, as formas de substituição tributária, o regime de compensação, a base de cálculo etc. Essa lei complementar nacional é a LC 87/96, que traz as regras gerais sobre o ICMS. Os Estados-membros podem (e devem) editar leis estaduais que tratem sobre o ICMS segundo suas peculiaridades regionais, mas, para isso, precisam respeitar os limites e contornos fixados pela LC 87/96. No caso do ICMS, existem vários regimes de apuração, os quais são: a) Regime normal; b) Regime sumário; c) Regime de apuração em função da receita bruta; d) Regime simplificado de apuração; e) Regime de apuração por estimativa (por arbitramento). Quem define o regime de apuração do ICMS é a legislação estadual, devendo respeitar, como dito, as regras da CF/88 e da LC 87/96. A LC 87/96, por sua vez, autoriza que os Estados membros adotem o regime de apuração por estimativa. Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: (...) Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: (...) III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. Diante disso, somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. A adoção do regime previsto no transcrito inciso III (regime por estimativa) pressupõe a edição de lei estadual específica, por configurar excepcionalidade. Isso decorre da redação do art. 150 da CF/88 que veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Nesse sentido, o STF firmou, em sede de recurso extraordinário, sob repercussão geral, que somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. (STF. Plenário. RE 632265/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/6/2015). TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal. ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. (RE 632265, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 02-10-2015 PUBLIC 05-10-2015) Dessa forma, o Estado-membro não pode estabelecer o regime de estimativa por meio de Decreto. Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa. Portanto, tendo em vista que, no Estado de Mato Grosso, o regime de estimativa é estabelecido por Decreto, deve ser reconhecida a sua inconstitucionalidade, em razão do extravasamento do poder regulamentador do Executivo. Por essa razão, deve ser reconhecida a inexigibilidade da CDA nº: 001261/06-A, que instrui a presente execução, uma vez que está demonstrado que decorrem do regime de apuração por estimativa.
Ante o exposto, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente ao que se refere a existência de título exigível. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 2º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 18 de julho de 2023. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito