Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1000691-91.2019.8.11.0052..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): HELENA CORREA MOURA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (RURAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), proposta por HELENA CORREA MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive com tutela antecipada, sob o argumento de que está incapacitada para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. A decisão acostada no id. 25658093, deferiu a gratuidade da justiça, e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que na oportunidade determinou-se a realização de perícia médica. Citada, a autarquia apresentou contestação no id. 27672641, discorrendo, em síntese, sobre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados, afirmando que a parte autora não os preenche. Por fim requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, e, posteriormente, encerrada a instrução processual – id. 29260195. Laudo pericial encartado no id. 46380235. Instadas a manifestarem acerca do laudo pericial, a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial – id. 78573095, e por sua vez, a parte autora impugnou o laudo - id. 57915973. Em laudo complementar, o douto perito nomeado pelo juízo, ratificou o laudo apresentado inicialmente – id. 85464013. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Em virtude da alteração do procedimento com a realização da perícia médica antes mesmo da apresentação da contestação, com o intuito de agilizar a prestação da tutela jurisdicional, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito sem a necessidade de dilação probatória em audiência. O pedido é improcedente.
Trata-se de ação visando o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade e aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada. Como cediço, a obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos. Os requisitos da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42, “caput” e § 2º, da Lei 8.213/91, são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência excetuados os casos previstos no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para as atividades laborais; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outras atividades que garanta o sustento de segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Quanto à prova de incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, senão, vejamos: Em caso semelhante, é a jurisprudência: PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endócrina, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito. II - Foram carreadas aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. V - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃOCÍVEL - 2306935 - 0016419-22.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019). Assim, em que pese às alegações da parte autora de que a parte autora foi diagnosticada com “LOMBALGIA; DISCOPATIA DEGENERATIVA e OUTROS DESLOCAMENTOS DISCAIS INTERVERTEBRAIS ESPECIFICADOS (CID10 M51.2); TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA CID M51.1); DORSOPATIA (CID M53.9”, por si só, não autorizam a concessão dos benefícios pleiteados caso não seja constatado a incapacidade laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Desse modo, considerando que o laudo pericial não constatou a incapacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual, requisito imprescindível para a concessão do beneficio. Com efeito, considerando que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a improcedência do pedido de rigor. Salienta-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial para formar a sua convicção não se pode descartar prova de tamanha importância, ainda mais quando não há nos autos elementos que possam levar a conclusão diversa daquela fornecida pela prova técnica.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Aparecida Leite Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e extingo o processo com resolução de mérito. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Decorrido o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C Rio Branco/MT, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto