Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035819-92.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU
EXECUTADO: DANILSON DE JESUS SANTOS
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Verifica-se que a parte exequente realizou pedido de homologação de acordo (Id. 123456389), contudo, ao analisar a exordial constatou-se a ausência de alguns documentos necessários para devida apreciação do termo. Deste modo, a parte exequente foi devidamente intimada, para indicar documento que constitua posse e propriedade ao executado, bem como documento pessoal da parte, sob pena de extinção. Pois bem, apesar de devidamente intimada, à parte deixou de cumprir a determinação e quedou-se inerte, não trazendo aos autos documentos necessários para preencher os requisitos da petição inicial, tampouco para análise do acordo arrolado. Deste modo, saliento ao exequente que o documento que constitui posse e propriedade ao executado, é indispensável para o recebimento da ação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, INCISO IV DO CPC - JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL VERIFICADA - VÍCIO SANÁVEL - PRAZO CONCEDIDO - INÉRCIA DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. O pagamento da taxa condominial, por configurar obrigação "propter rem", vincula o titular do bem. Nos termos do art. 12, inc. VI, do CPC, c/c o art. 1.348, inc. II, CC/02, o condomínio é representado, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, pelo respectivo síndico, para a prática dos atos necessários à defesa dos interesses comuns. É sabido, que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando a ausência de documentos indispensáveis, deve ser concedido prazo à parte para sanar o vício. Concedido o prazo, mas mesmo assim, a parte se mantém inerte, não há como permitir o processamento da ação. Extinção mantida, recurso não provido.(TJ-MG - AC: 50109722920218130079, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) Portanto, conforme exposto, ante a ausência dos requisitos necessários para a propositura da ação de execução, julgo extinto o presente. Isto posto, de acordo com o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(grifei) Portanto, deixo de homologar o acordo apresentado, ante a ausência de pressupostos. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 485, incisos, I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito