Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 5.155,48
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Porto Esperidião
Partes do Processo
GARCIA PAGLIUCA & CIA LTDA - ME
CNPJ
Autor
LUCIO DE ARRUDA PRADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE DE BARROS NETO
OAB/MT 8841·CPF·Representa: Réu
ROSANA FREITAS SAMULESKI
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
04/08/2023, 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/08/2023, 16:56
Recebidos os autos
01/08/2023, 16:56
Arquivado Definitivamente
01/08/2023, 16:55
Transitado em Julgado em 01/08/2023
01/08/2023, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 04:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
20/07/2023, 04:14
Juntada de Petição de manifestação
19/07/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos. Verifica-se que mesmo intimada para dar prosseguimento no feito, no prazo de cinco dias, a parte exequente se manteve inerte quanto à apresentação de cálculo atualizado e a comprovação da propriedade do veículo indicado. Em que pese tenha se manifestado em 27/03/2023, o fez de forma intempestiva. Ainda, na ocasião, não comprovou a real propriedade do veículo apontado, tão pouco trouxe aos autos o cálculo atualizado do débito, ônus que lhe incumbia. Como é sabido, é ônus da parte interessada proceder todos os atos e diligências necessárias para o regular andamento do feito, não podendo o processo se perpetuar no tempo por falta de diligências que compete à parte. Assim, considerando que a inércia da parte reclamante, que não promoveu os atos e as diligências que lhe cabiam, opino pela EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Art. 54 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias. Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Porto Esperidião, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Esperidião, data registrada no sistema Assinado digitalmente Anderson Fernandes Vieira Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 19:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
18/07/2023, 19:02
Homologada a decisão do juiz leigo
18/07/2023, 19:02
Juntada de Projeto de sentença
18/07/2023, 19:02
Decorrido prazo de GARCIA PAGLIUCA & CIA LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.