Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026469-21.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: ANTONIA CASSIA LEMES DO NASCIMENTO, E F LOPES DEL NERY - ME, ELISANGELA FERREIRA LOPES DEL NERY S
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença digitalizada e migrada ao PJE. Conforme decisão de Id. Num. 93739409 foi determinada a intimação dos réus, para no prazo de 15 dias efetuarem o pagamento do valor declinado na planilha de ID. 78945296, sob pena de incidência de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, conforme ali determinado. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 96918140) e preliminarmente requereu a extinção da execução sem julgamento de mérito, tendo em vista a sujeição do crédito à recuperação judicial da empresa E. F. LOPES DEL NERY ME. Aduziu sobre a competência do Juízo da Recuperação Judicial. Requereu a suspensão da execução em decorrência da recuperação judicial. Juntou documentos (Id. 96920494 - Pág. 1 / Id. 96920500 - Pág. 26). Conforme certificado no Id. 103021747 - Pág. 1 a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 96918140) é tempestiva. A parte autora, por sua vez não manifestou sobre a referida impugnação, limitando-se nos Ids a informar advogados (Id. 103200388 - Pág. 1 / Id. 114085012 - Pág. 1). É o relatório. Decido. Em análise aos argumentos apresentados pela parte ré, a questão discutida na sua impugnação ao cumprimento de sentença, restou dirimida na sentença prolatada nos autos (Id. 73579403 – pág. 02/73579405 – pág. 02), nos seguintes termos: “[...] JULGO E DECLARO EXTINTA ESTA AÇÃO quanto a E. F. LOPRES DRL NERY ME, o que faço com amparo legal no art. 485, IV do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIA CASSIA LEMES DO NASCIMENTOS, condenando a ré ao pagamento de R$ 182.035,03, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, destacando quanto ao ponto que, apesar da extinção do feito relativo a primeira ré, há de se considerar o principio da causalidade, com a posterior operação da homologação de sua Recuperação Judicial. [...]” Os recursos interpostos tiveram seu seguimento negado, sendo majorado os horários advocatícios para 12% (ID. 73579472, 73579487 e 73579510). Conforme certidão de ID. 73579510 – pág. 21 o acórdão transitou em julgado. Portanto, uma vez dirimida a matéria, ainda com o manto da coisa julgada, não há que se rediscuti-la, observando, que a tramitação do cumprimento é em face de Antonia, não havendo de se falar em suspensão em face da recuperação, quanto a garantia por ela prestada. Outrossim, considerando o silêncio do Banco e o término da prestação jurisdicional com a sentença, tratando-se no mais de direito disponível, arquivem-se. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito