Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/12/2018
Valor da Causa
R$ 596,98
Órgão julgador
1º Juizado Especial de Sinop
Partes do Processo
VALCIR BORGES DOS SANTOS - ME
CNPJ
Autor
FABIO WILLIAN NUNES FERRAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA ROMFIM GOBBI
OAB/MT 12696·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLE DA CRUZ VIEIRA
OAB/MT 25661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
01/10/2024, 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/08/2023, 02:03
Recebidos os autos
20/08/2023, 02:03
Decorrido prazo de VALCIR BORGES DOS SANTOS - ME em 03/08/2023 23:59.
04/08/2023, 03:48
Arquivado Definitivamente
20/07/2023, 18:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
20/07/2023, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1011881-02.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: VALCIR BORGES DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: FABIO WILLIAN NUNES FERRAZ
Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Sem delongas, infere-se na decisão de id. 86124324 que restou indeferido o pedido de INFOJUD e, também, ficou o Exequente intimado para apresentação de novo endereço para citação do Executado. Entretanto, em que pese a determinação para apresentação do endereço, o Exequente somente pugnou pela busca via sistema Sisbajud por bens em nome do Executado, não apresentando o endereço atualizado do Executado. Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados. Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito. Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Diante da dificuldade em se estabelecer a tríade processual, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização dos executados. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira, com os princípios da operabilidade, da efetividade e, ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95. Com essas considerações e com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito. Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Às providências. Data registrada no sistema José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE