Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000921-78.2012.8.11.0026.
Intimação - Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Valdecir Femino da Silva. Após regular trâmite do feito, a parte exequente requereu a desistência da ação, em razão do valor da execução (inferior a 160 UPF/MT), conforme autorizado nos artigos 2°e 5°, da Lei Estadual n° 10.496/2017 e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal sem exame do mérito (Id 123025906). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os artigos 2° e 5° da Lei nº 10.496/2017 dispõem sobre a possibilidade da Procuradoria Geral do Estado desistir das ações de execução fiscal e requerer a extinção do processo, nos casos que a Dívida Ativa for inferior a 160 UPF/MT. Tendo em vista que o valor atualizado da CDA, objeto da presente ação, é inferior a 160 UPF/MT, a Fazenda exequente requereu a homologação da desistência da ação. Dispõe o artigo 775 do CPC que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, em se tratando de processo de execução, o executado não precisa manifestar seu consentimento para que a desistência acarrete a extinção do feito. No processo de execução o consentimento do executado para que a desistência acarrete a extinção do feito é necessário somente nos casos em que tenha sido oferecida impugnação ou embargos tratando de matéria de mérito; o que não é o caso dos autos. Desse modo, inexistindo compatibilidade lógica para o prosseguimento do feito, com fundamento no princípio da eficiência e da racionalização do serviço, deve este ser extinto sem resolução de mérito. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. ISENTA a Fazenda exequente do pagamento das custas processuais, de acordo com o art. 39 da Lei n.º 6.830/1980. DETERMINO a baixa de eventual restrição, bloqueio e/ou penhora realizada neste processo executivo. Com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado de imediato e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura eletrônica. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito