Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 12/02/2026 23:59
14/02/2026, 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2026.
22/01/2026, 05:21
Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
10/01/2026, 08:19
Expedição de Outros documentos
08/01/2026, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2026, 14:34
Expedição de Outros documentos
08/01/2026, 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 14:34
Conclusos para despacho
01/12/2025, 15:06
Documentos
Despacho
•08/01/2026, 14:34
Despacho
•08/01/2026, 14:34
13/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 12/02/2026 23:59
13/02/2026, 02:19
Publicado Despacho em 22/01/2026.
22/01/2026, 05:21
Juntada de Petição de petição
12/01/2026, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
10/01/2026, 08:19
Expedição de Outros documentos
08/01/2026, 14:34
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2026, 14:34
Expedição de Outros documentos
08/01/2026, 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2026, 14:34
Conclusos para despacho
01/12/2025, 15:06
Devolvidos os autos
27/11/2025, 02:34
Juntada de certidão de distribuição (aut)
27/11/2025, 02:34
Juntada de Certidão
01/08/2025, 20:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
01/08/2025, 20:37
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 17:09
Conclusos para decisão
23/07/2025, 13:45
Ato ordinatório praticado
23/07/2025, 13:45
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:06
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2025, 11:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 02:35
Expedição de Outros documentos
17/12/2024, 16:53
Ato ordinatório praticado
17/12/2024, 15:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2024 23:59
03/12/2024, 02:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
28/11/2024, 11:36
Expedição de Outros documentos
10/10/2024, 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2024, 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/10/2024, 16:12
Conclusos para decisão
09/10/2024, 15:08
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 14:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2024 23:59
20/09/2024, 02:10
Expedição de Outros documentos
06/09/2024, 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/09/2024, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2024, 20:16
Conclusos para despacho
05/06/2024, 16:26
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos
08/04/2024, 16:52
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
23/01/2024, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
22/12/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos
19/12/2023, 14:33
Expedição de Outros documentos
19/12/2023, 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 14:33
Juntada de comunicação entre instâncias
13/12/2023, 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 02:46
Juntada de comunicação entre instâncias
22/08/2023, 12:50
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 10/08/2023 23:59.
15/08/2023, 07:31
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 07:19
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 07:19
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 07:19
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 07:19
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 07:19
Publicado Sentença em 20/07/2023.
20/07/2023, 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0001467-88.2016.8.11.0028..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP, NICOLA CASSANI ZULI, ISIDORO ZULLI, ENIO ZULLI, SILVIO ZULLI, RUBENS ZULLI
VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por MASSA FALIDA DE ALCOPAN – ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA. Afirma o executado que foi inscrito na dívida ativa conforme CDA n° 20164648 tendo como fato gerador o ICMS por Estimativa Simplificada no valor total de R$ R$ 706.500,48. Afirma o executado que o débito é ilegal em razão da prescrição, pois o débito possui fato gerador de “novembro e dezembro de 2010”. Requer seja declarada a nulidade da CDA. O ESTADO discordou da argumentação do Excipiente. É o relatório. Fundamento e decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade tem cabimento para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. Como a executada alega a nulidade do título, sendo que tal matéria é de ordem pública e consequentemente pode ser conhecida de ofício, a presente exceção de pré-executividade é cabível. Registro ainda que a alegação de vício no título de crédito não demanda dilação probatória, o que torna possível a apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Assim, RECEBO a presente Exceção de Pré-Executividade. DO MÉRITO A PRESCRIÇÃO se inicia, na hipótese, com notificação do sujeito passivo do lançamento efetuado, seja por envio de carnês, por nota de lançamento ou por auto de lançamento ou de infração e imposição de multa, modalidades de lançamento de ofício. Caso o sujeito passivo não pague o tributo lançado no vencimento legal, inicia-se o cômputo da inércia do fisco, todavia, se no prazo legal a parte apresenta defesa administrativa e posterior recurso administrativo, não se inicia, ainda, o prazo de prescrição, que somente se dará com o fim do contencioso administrativo. Quanto a causa de suspensão da exigibilidade, o art. 151 do CTN assim dispõe: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Observa-se da CDA que o Executado aderiu ao parcelamento. O parcelamento suspende o prazo prescricional, consoante previsto no art. 151, VI do CTN. Em razão do parcelamento, tem-se a “Data de Constituição Definitiva do Crédito: 31/01/2012”. A execução foi protocolada em 13/06/2016. Portanto, não restou constatada prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. Condeno o Excipiente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Intime-se o exequente para dar prosseguimento à presente execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 20:25
Julgado procedente o pedido
18/07/2023, 20:25
Expedição de Outros documentos
18/07/2023, 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/07/2023, 20:25
Conclusos para decisão
16/05/2023, 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 00:53
Decorrido prazo de ENIO ZULLI em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:48
Decorrido prazo de SILVIO ZULLI em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:48
Decorrido prazo de RUBENS ZULLI em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:48
Decorrido prazo de ISIDORO ZULLI em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:48
Decorrido prazo de NICOLA CASSANI ZULI em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:48
Decorrido prazo de ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
28/01/2023, 03:48
Juntada de Petição de contrarrazões
29/11/2022, 11:34
Publicado Despacho em 29/11/2022.
29/11/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
27/11/2022, 01:10
Expedição de Outros documentos
24/11/2022, 13:02
Expedição de Outros documentos
24/11/2022, 13:02
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2022, 13:02
Conclusos para decisão
20/10/2022, 14:12
Ato ordinatório praticado
20/10/2022, 14:11
Juntada de Petição de manifestação
22/06/2022, 10:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
01/02/2022, 10:57
Recebidos os autos
17/12/2021, 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/12/2021, 10:36
Ato ordinatório praticado
17/12/2021, 10:35
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 20:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
29/03/2021, 00:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
29/03/2021, 00:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
29/03/2021, 00:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
29/10/2020, 01:36
Remessa (Remessa)
28/08/2020, 00:06
Remessa (Remessa)
28/08/2020, 00:06
Remessa (Remessa)
19/08/2020, 01:16
Remessa (Remessa)
19/08/2020, 01:16
Remessa (Remessa)
17/08/2020, 01:25
Remessa (Remessa)
17/08/2020, 00:42
Remessa (Remessa)
17/08/2020, 00:42
Remessa (Remessa)
17/08/2020, 00:41
Entrega em carga/vista (Carga)
14/08/2020, 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
14/08/2020, 01:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/08/2020, 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
10/08/2020, 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
20/07/2020, 01:45
Remessa (Remessa)
17/06/2020, 01:17
Remessa (Remessa)
10/06/2020, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
09/06/2020, 02:07
Movimento Legado (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento->Devedor nao encontrado)
09/06/2020, 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/06/2020, 02:29
Movimento Legado (Vindos Diversos)
02/08/2019, 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
01/08/2019, 01:29
Remessa (Remessa)
29/07/2019, 01:40
Remessa (Remessa)
26/07/2019, 01:29
Juntada (Juntada de Informacoes)
11/07/2019, 01:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
10/07/2019, 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
28/06/2019, 01:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
29/05/2019, 01:37
Expedição de documento (Certidao)
17/05/2019, 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
08/05/2019, 01:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/05/2019, 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
03/05/2019, 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
03/05/2019, 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
29/04/2019, 02:01
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
29/04/2019, 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
13/06/2018, 01:38
Juntada (Juntada de AR)
07/02/2017, 02:39
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))