Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/05/2024, 16:13
Recebidos os autos
02/05/2024, 16:13
Arquivado Definitivamente
02/05/2024, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2024, 13:49
Conclusos para despacho
19/04/2024, 12:49
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 18/04/2024 23:59
19/04/2024, 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALERA MARI em 18/04/2024 23:59
19/04/2024, 01:07
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 18/04/2024 23:59
19/04/2024, 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos
01/03/2024, 14:26
Juntada de certidão
29/02/2024, 21:46
Juntada de certidão
29/02/2024, 21:46
Juntada de intimação de pauta
29/02/2024, 21:46
Documentos
Despacho
•02/05/2024, 13:49
Acórdão
•21/11/2023, 16:32
02/05/2024, 13:49
Conclusos para despacho
19/04/2024, 12:49
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 18/04/2024 23:59
19/04/2024, 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALERA MARI em 18/04/2024 23:59
19/04/2024, 01:07
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 18/04/2024 23:59
19/04/2024, 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos
01/03/2024, 14:26
Juntada de certidão
29/02/2024, 21:46
Juntada de certidão
29/02/2024, 21:46
Juntada de intimação de pauta
29/02/2024, 21:46
Juntada de intimação de pauta
29/02/2024, 21:46
Juntada de petição
29/02/2024, 21:46
Juntada de petição
29/02/2024, 21:46
Juntada de petição
29/02/2024, 21:46
Juntada de certidão
29/02/2024, 21:46
Juntada de acórdão
29/02/2024, 21:46
Juntada de acórdão
29/02/2024, 21:46
Juntada de acórdão
29/02/2024, 21:46
Juntada de petição
29/02/2024, 21:46
Juntada de petição
29/02/2024, 21:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
29/02/2024, 21:46
Processo Reativado
29/02/2024, 21:46
Devolvidos os autos
29/02/2024, 21:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
25/08/2023, 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/08/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos
25/08/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos
25/08/2023, 08:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
25/08/2023, 08:31
Conclusos para despacho
16/08/2023, 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
11/08/2023, 21:19
Juntada de Petição de manifestação
21/07/2023, 07:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
21/07/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 03:08
Publicado Sentença em 21/07/2023.
21/07/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO PARA QUE NO PRAZO LEGAL, APRESENTE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0006180-84.2018.8.11.0045..
REU: BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que: a) Em preliminar narra que o procedimento para citação por edital não foi observado, pois não foram esgotadas todas as tentativas no sentido de localizar o paradeiro da Embargante, violando seu direito à ampla defesa; b) No mérito, argumenta que a defesa manifestada pela Defensoria como curadora especial segue por negativa geral. Despacho inicial. Impugnação por parte do Banco Embargado. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. No tocante ao endereço, verifico que a primeira tentativa ocorreu na execução, cuja certidão está no andamento 4/14, onde se tentou a localização no endereço descrito na inicial executiva (Av. Goias, 2549) e as pessoas que residiam no local há 6 anos não conheciam o Embargante. Também não houve localização da Rua das Azaleias e nem na Avenida das Acácias nem na avenida da Produção (andamento 5/14). Ou seja, todas as tentativas de localização pessoal, no endereços pesquisados na comarca foram inúteis, ressalvando que o Embargante tinha a obrigação contratual de manter seu endereço atualizado, e não o fez, o que justifica a citação por edital já que foi o próprio Embargante que deu causa à situação. Quando houve a tentativa de citação, o Embargante já não residia na comarca há muitos anos, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Também houve tentativa de citação na Av. Mato Grosso e no local não funcionava o endereço do Autor, mas uma empresa de locação de veículo Localiza Rentcars. Procedeu-se a tentativa de localização de endereços no sistema, contudo, no andamento 5/14 consta que o endereço mais recente do Embargante seria no Pará, conforme informações da locatária do imóvel onde o Embargante residia. E, como se pode constatar, nenhum dos endereços pesquisados é do Pará, o que tornaria sem efeito prático a busca do Embargante em endereços antigos, com desperdício de tempo e energia para sanar situação criada pelo próprio devedor (ocultação para livrar-se de obrigação assumida). Assim, apesar da grande quantidade de endereços, o endereço onde o Embargante poderia ser encontrado, no estado do Pará, não foi localizado, apesar de referido pela locatária indagada pelo Oficial de Justiça. Desta forma, razoável a citação por edital, vez que de nada adianta a busca incessante na tentativa de localizar o Embargante em endereços desatualizados, vez que a informação mais relevante e atual indica que de fato o Embargante abandonou a cidade com obrigações pendentes e se mudou para localidade não conhecida. Assim, a decisão que determinou a citação por edital se mostrou correta, mesmo porque, as tentativas de localização da comarca foram esgotadas a ponto de se localizar informação idônea de paradeiro provável em outra unidade da federação. E, apesar das tentativas, o credor não é obrigado a permanecer em busca perpétua do devedor que, como assinalado, abandonou a comarca com obrigações pendentes. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, a Defensoria Pública cumpriu sua obrigação de apresentar peça de defesa, ainda que de forma genérica, o que foi devidamente avaliada em seus argumentos, com a constatação de regularidade da execução a qual deverá seguir até seus ulteriores termos. Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo os presentes embargos improcedentes, em todos os seus termos, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de determinar o prosseguimento da execução, tal como concebida. Custas pelo Embargante e honorários que fixo em 10% do valor da causa, ambos suspensos pela gratuidade deferida. PRIC. LUCAS DO RIO VERDE, 30 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): AVENIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, FRANCISCO GARLET
20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/07/2023, 16:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
19/07/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos
19/07/2023, 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2023, 07:21
Expedição de Outros documentos
19/07/2023, 07:21
Julgado improcedente o pedido
19/07/2023, 07:21
Conclusos para decisão
01/02/2023, 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
01/02/2023, 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2023, 19:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
06/10/2022, 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
06/10/2022, 10:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
04/10/2022, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
01/10/2022, 01:58
Conclusos para decisão
29/09/2022, 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/09/2022, 08:52
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 08:42
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 08:42
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2022, 08:42
Conclusos para decisão
09/05/2022, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2022, 15:09
Conclusos para decisão
14/12/2021, 11:06
Ato ordinatório praticado
14/12/2021, 11:06
Juntada de Petição de petição
13/12/2021, 13:54
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2021, 15:32
Expedição de Outros documentos.
01/12/2021, 14:01
Recebidos os autos
01/12/2021, 13:55
Ato ordinatório praticado
01/12/2021, 13:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/11/2021.
18/11/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
18/11/2021, 00:49
Expedição de Outros documentos.
13/11/2021, 15:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
16/04/2021, 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/01/2021, 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
21/01/2021, 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
19/01/2021, 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
19/01/2021, 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
03/11/2020, 01:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
29/10/2020, 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
15/06/2020, 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/06/2020, 01:58
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/03/2020, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/03/2020, 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
10/03/2020, 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
06/03/2020, 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/01/2020, 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
10/01/2020, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/10/2019, 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
30/09/2019, 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
20/09/2019, 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
15/07/2019, 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
12/07/2019, 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
09/07/2019, 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
08/07/2019, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
03/07/2019, 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/07/2019, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
01/07/2019, 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/06/2019, 01:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
24/06/2019, 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
24/05/2019, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
24/05/2019, 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
22/05/2019, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
08/05/2019, 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
03/05/2019, 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
27/02/2019, 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/02/2019, 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/02/2019, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
24/01/2019, 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
07/01/2019, 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
12/11/2018, 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
09/11/2018, 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
23/10/2018, 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
15/10/2018, 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/09/2018, 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
21/09/2018, 01:28
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
20/09/2018, 02:47
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)