Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1001021-12.2023.8.11.0032..
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: JOAQUIM ALEIXO DE MORAES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão n.º: 1001021-12.2023.8.11.0032 Autuado: Joaquim Aleixo de Moraes Presentes: Dra. Suelen Barizon Hartmann, Juíza de Direito; Dr. Willian Oguido Ogama, Promotor de Justiça; Dr. João Paulo Carvalho Dias, Defensor Público, e o autuado. No dia 18 de julho de 2023, na sala de Audiências de Custódia viabilizada por meio de sistema de videoconferência, termo desta Comarca de Rosário Oeste/MT, nos moldes do Provimento nº 12/2017 do Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, em observância à Resolução nº 213 do CNJ, artigo 5º, incisos LXV e LXVI da Constituição Federal e artigo 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, e, ainda, artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a MM Juíza de Direito, Dra. Suelen Barizon Hartmann, declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do Autuado, que teve a prévia oportunidade prévia de entrevista reservada com seu Defensor constituído, passando a qualificá-lo: 1. Realizada a qualificação oral e perguntas nos termos do artigo 4º do Provimento 12/2017 – CM –TJMT e Resolução 213/2015 do CNJ; 2. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM Juiz de Direito passou a proferir perguntas acerca da regularidade da prisão, mormente acerca da existência ou não de violência contra o (a) autuado (a), que fez uso da prerrogativa de ficar em silêncio; 3. Concedida a palavra ao Ministério Público para se manifestar acerca da regularidade da prisão: sem requerimentos; 4. Concedida a palavra à Defesa: sem requerimentos. 5. Em seguida, a MM Juíza de Direito passou a deliberar: DECISÃO
Trata-se de comunicação do cumprimento de decreto prisional em desfavor de Joaquim Aleixo de Moraes, oriundo da ação n°. 0001425-08.2008.8.11.0032. Pois bem. In casu, não vislumbro a ocorrência de nenhuma irregularidade em relação à prisão do indigitado, que foi detido por força da existência de mandado de prisão em seu desfavor, expedido por este Juízo de Rosário Oeste/MT. Com relação à (des) necessidade de manutenção da prisão temporária, consigno que a análise da possibilidade de revogação da prisão será feita após requerimentos da Defensoria Pública e manifestação do Órgão Ministerial, conforme requerido em audiência. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, Dê-se vista ao Ministério Público. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. REGULARIZE-SE o necessário junto ao BNMP - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Devidamente regularizada a prisão, traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal e arquive-se o presente. Intime-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. 6. Nada mais, ENCERRA-SE o termo, com as assinaturas, nos termos do art. 26 do Provimento n° 15/CNGC, de 10 de maio de 2020; Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito em Substituição