ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 8010362-82.2018.8.11.0086 Reclamante: Izabel Parmigiani Brandelero Reclamado: Estado de Mato Grosso
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei nº 12.153/2009, em conformidade com o disposto no artigo 27 desta última.
2. FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Cuida-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico-Tributária c/c Restituição De Valores c/c Repetição De Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido De Tutela De Urgência Em Caráter Liminar Inaudita Altera Parts, proposta pelo Izabel Parmigiani Brandelero em desfavor de Estado de Mato Grosso.
O Reclamante requer a suspensão da cobrança do ICM sobre o TUST, TUSD e EUSD, na conta de energia elétrica alegando ser irregular a cobrança. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica, em decorrência da Controvérsia n. 24/STJ, sofreu afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), que foi julgado em 13.03.2024, fixando-se a seguinte tese: “A Tarifa de uso do sistema de transmissão (tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Corolario, em sessão realizada aos 13/03/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a desafetação do julgamento no rito do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, sendo a matéria desafetada em 14/03/2024, o que permite o julgamento dos processos outrora sobrestados.
Dessa maneira, extrai-se da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que deverá incidir ICMS em todo o processo de energia elétrica, uma vez que todas as suas fases são indissociáveis. Ou seja, primeiramente há a produção e geração; depois, a transmissão; e, por fim, a distribuição para o consumidor final, ou seja, sem transmissão e distribuição, a energia não chega ao destinatário final, mormente quando da impossibilidade de obtenção de energia diretamente do produtor.
Dito isto, ficou assentado que os custos de transmissão e distribuição são repassados no preço final, de modo que integrem a base de cálculo do ICMS. Destarte, malgrado a tese fixada, saliento desde já que, em razão da modulação de efeitos, os seguintes contribuintes não serão beneficiados: “a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” Em análise ao caso em comenta, vislumbro que não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos constante da inicial. Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juiz de Direito. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito