Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDILSON FERREIRA DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 8010400-59.2016.8.11.0012. EXEQUENTE: MARCILENE NUNES BRITO EXECUTADO: EDILSON FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. No caso em análise, a parte exequente no Id.198344513, requer a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob o argumento de ausência de bens penhoráveis. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a suspensão do processo executivo por ausência de bens, uma vez que tal providência mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 não prevê a suspensão da execução nessa hipótese, sendo certo que, não localizados bens passíveis de penhora, impõe-se a extinção do feito. Assim, inexistindo bens aptos à satisfação do crédito e ausentes medidas eficazes ao prosseguimento da execução, indefiro o pedido de suspensão formulado. Logo, diante dos resultados infrutíferos das pesquisas de bens realizadas, aliados à inércia do Exequente em indicar novos bens passíveis de penhora, conclui-se que o Executado não dispõe de patrimônio passível de constrição judicial, impossibilitando, portanto, o prosseguimento da execução.
Assim, vejamos o que dispõe o §4°, do artigo 53 da Lei 9099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício, devendo, para tanto, a parte apresentar cálculo atualizado do débito.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
