Sentença
Decisão- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NATALIA CAROLINA SILVA DE SOUZA
- Advogado
- ANTONIA ROSANA PERIN (OAB 11809/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 8013169-75.2013.8.11.0002 CREDOR: NATALIA CAROLINA SILVA DE SOUZA DEVEDOR: SKAMBAL NUCLEO DE COMUNICACAO, EVENTOS E EDITORA LTDA - ME - ME
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Credor, NATALIA CAROLINA SILVA DE SOUZA, busca a satisfação de crédito em face do Devedor, SKAMBAL NUCLEO DE COMUNICACAO, EVENTOS E EDITORA LTDA - ME. Compulsando os autos, verifica-se a existência de restrição judicial (RENAJUD) sobre o veículo I/GM CAPTIVA SPORT FWD, placa NKY6068, de propriedade do devedor, conforme comprovante de inclusão de id. 172700914.
Recentemente, este Juízo foi oficiado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública de Cuiabá – SEMOB (Ofício nº 411/2026), informando que o referido veículo se encontra recolhido em depósito público, aguardando manifestação acerca de sua destinação, nos termos do art. 328, §§ 14 e 15, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É o breve relato.
Decido. O Sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade. O objetivo primordial da execução é a satisfação efetiva do crédito, buscando-se sempre o resultado prático equivalente ao adimplemento. No caso em tela, observa-se que o processo se arrasta desde 2013, com tentativas infrutíferas de satisfação integral do débito.
A comunicação da SEMOB revela que o bem penhorado está sob custódia administrativa e sujeito a deterioração e acúmulo de taxas de pátio, o que esvaziaria o valor econômico do veículo e prejudicaria tanto o Credor quanto o Devedor. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 328, permite a alienação em leilão de veículos retidos e não reclamados, estabelecendo que, havendo restrição judicial, o juízo deve ser consultado.
Não se mostra razoável a manutenção de uma restrição judicial que impeça o leilão administrativo quando o bem já não se encontra na posse do Devedor. A manutenção da restrição, neste cenário, feriria o princípio da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), além de contrariar a eficiência jurisdicional. Contudo, o direito do Credor à satisfação do crédito deve ser preservado.
