Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001003-08.2016.8.11.0079 ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A/S)(ES): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(É)(S):AILTON CARLOS NETO e outros SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu em face de Ailton Carlos Neto. Intimada, a parte autora informou que o exequente quitou os débitos, razão pela qual requer a extinção do feito com resolução de mérito (ID 107543560). É o relatório necessário. Decido. Como se depreende dos autos, executado quitou integralmente a dívida. O feito executivo, portanto, alcançou o seu objetivo, consoante a regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, tendo em vista que houve o pagamento integral do débito, declaro extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 156, I do Código Tributário nacional. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outras providências complementares, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Diante do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual determino: a) Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para cálculo das custas e despesas processuais; b) Intime-se o requerido para pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de averbação no distribuidor e expedição de certidão de dívida ativa e protesto. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS. Ribeirão Cascalheira/MT, 14 de abril de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente [1] Leia-se proceder à conferência da intimação feita em Gabinete, realizando-a por meio de ato ordinatório somente quando houver falhas no sistema ou não ter sido preparado o ato de comunicação quando do envio da minuta para assinatura.