Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/12/2016
Valor da Causa
R$ 11.053,99
Órgão julgador
Vara Única de Ribeirão Cascalheira
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO
Autor
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
10/08/2023, 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 07:02
ESTADO DO MATO GROSSO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA
Terceiro
AUDITOR FISCAL
Terceiro
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
ILMO. SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA
Terceiro
MATO GROSSO
Terceiro
PGE MT
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
PGE
Terceiro
ESTADO MATO GROSSO
Terceiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Terceiro
JULIANO SILVA MELO
Terceiro
DANIEL ALBUQUERQUE ROCHA 04051284107
CNPJ
Reu
DANIEL ALBUQUERQUE ROCHA
CPF
Reu
Decorrido prazo de DANIEL ALBUQUERQUE ROCHA 04051284107 em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 04:13
Decorrido prazo de DANIEL ALBUQUERQUE ROCHA em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 04:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
21/07/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002245-02.2016.8.11.0079 ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(É)(S):DANIEL ALBUQUERQUE ROCHA 04051284107 e outros SENTENÇA Vistos, Conforme ID 111374639, a Fazenda Pública autora pugna pela desistência da ação. Assim, homologo a desistência da ação e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Declaro preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). Sem ônus para as partes. Cumpridas as respectivas formalidades, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Arquivem-se os autos. Intimem-se. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS. Ribeirão Cascalheira/MT, 17 de abril de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente [1] Leia-se proceder à conferência da intimação feita em Gabinete, realizando-a por meio de ato ordinatório somente quando houver falhas no sistema ou não ter sido preparado o ato de comunicação quando do envio da minuta para assinatura.
20/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento