Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Intimação - SENTENÇA Processo n. 1055455-26.2020.8.11.0041 AUTOR(A): ROBERTO PONCIANO DE JESUS
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por ROBERTO PONCIANO DE JESUS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos. Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/9/2020, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório, pretendendo a condenação da reclamada ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$13.500,00. Junto à inicial vieram os documentos. Na sequência, houve despacho exarado no sentido de determinar a realização de audiência de conciliação e a citação da parte requerida (id. 45275963), a qual apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, incorreção do valor da causa, inépcia da inicial por ausência de documento essencial e ausência de interesse processual por conta do cancelamento do processo administrativo por desídia do segurado (id. 62795183). No mérito, defendeu a improcedência do pedido inicial, ante a ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e possíveis lesões da parte autora, ausência de boletim de ocorrência, ausência de comprovação do fato e necessidade de apuração do fato por perícia oficial, inexistindo, portanto, dever de indenizar. Protesta, ainda, no sentido de que, em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão, tal como que a correção monetária incida a partir da data do ajuizamento da ação e que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ. A parte autora impugnou a contestação (id. 63651406), reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora lavrada em 09/3/2022 (id. 79077512), afastando as preliminares, bem como, determinando a realização de perícia oficial, juntada no id. 104900719. As partes não impugnaram o laudo. Não houve pedido de levantamento dos honorários. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n. 6.194/1974, dispõe que para o recebimento da indenização a parte deve comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização, nos termos do art. 5º da citada lei. Com efeito, depreende-se dos autos que, com a petição inicial, foram devidamente juntados boletim de ocorrência e prontuários médicos, sem prejuízo do laudo pericial judicial, consubstanciando, assim, na inequívoca existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a debilidade permanente que acometeu a parte autora. Assim, o acervo probatório permite comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Portanto, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização securitária DPVAT, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n. 6.194/1974, devendo o valor da indenização ser proporcional ao grau da repercussão da debilidade suportada, nos termos da Súmula 544 do STJ, a qual tratou de atestar a validade da utilização da tabela do CNSP-SUSEP, o que garante a quantificação da indenização de acordo com o grau de invalidez, mesmo nos casos não contemplados pela MP 451/2008, senão vejamos: “Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” Grifamos Nessa toada, pela tabela anexa à Lei n. 6.194/1974, com a redação alterada pela Lei n. 11.945/2009, em caso de incapacidade parcial incompleta do punho direito (25%), com repercussão leve, representando 25% de comprometimento do seu patrimônio físico, constata-se, portanto, que a indenização deve corresponder à quantia de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, e setenta e cinco centavos), a serem pagos pela seguradora, incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora. Outro fator importante, quanto ao termo inicial da cobrança dos juros da mora, estes deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula n. 426 do STJ, enquanto no que tange à correção monetária deverá ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 580 do STJ, qual seja de que a correção monetária deve ser computada da data do evento danoso nas ações de indenização do seguro obrigatório. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento do seguro obrigatório no importe de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) e correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro (13/9/2020). Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º do CPC; ademais, com base no art. 85, § 8º do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Desde logo autorizo ao expert o levantamento do valor relativo aos honorários periciais, se houver e caso a medida ainda não tenha sido adotada. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito designado para o NAE