Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
1000968-89.2018.8.11.0037 COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO CESAR HENRIQUE MASOTTI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por COOALESTE - COOPERATIVA AGRICOLA DOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO SUL DO MATO GROSSO em face de CESAR HENRIQUE MASOTTI, todos devidamente qualificados nos autos. No id nº 12206301, foi recebida a inicial, com deferimento de parcelamento das custas processuais. No id nº 118649427, a requerente foi intimada para comprovar o pagamento das custas antes da sentença. No id nº 125056748, certidão de que a parte requerente não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se que foi oportunizado à parte requerente promover o pagamento das custas processuais antes da prolação da sentença, sem que fossem atendidas na íntegra as determinações. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO – PROCEDENTE - PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL – VEDAÇÃO EXPRESSA DA CNGC – RECURSO DESPROVIDO. A falta de pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição do feito. É o que se infere da exegese do artigo 290, do CPC, eis que o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, vê-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, razão pela qual o transcurso do prazo sem o recolhimento das custas amapra o indeferimento da inicial, razão pela qual não há falar em reforma do decisum. O item 2.14.2 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça - CNGC, de observância obrigatória, veda expressamente o pagamento das custas ao final do processo. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 06/08/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00105728920128110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/08/2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito