Procedimento Comum CívelServiços de SaúdeIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVILErro MédicoProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/01/2019
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Partes do Processo
LAURA LETICIA DIAS PINTO
CPF
Autor
VALERIA REGINA COSTA LEITE
Terceiro
RUY DE SOUZA GONCALVES
Terceiro
DR RUY DE SOUZA GONCALVES
Terceiro
COMPLEXO HOSPITALAR JARDIM CUIABA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DAYANNE KELLY DOMINGUES
OAB/MT 23048·CPF·Representa: Autor
BRAGA VINICIUS PEREIRA DO NASCIMENTO
OAB/MT 19652·CPF·Representa: Réu
ALINE MAIZA KESSLER DOS SANTOS
OAB/MT 18288·CPF·Representa: Réu
JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR
OAB/MT 8578·CPF·Representa: Réu
JAQUELINE PROENCA LARREA MEES
OAB/MT 13356·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
05/02/2024, 19:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/09/2023, 01:03
Recebidos os autos
15/09/2023, 01:03
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 07:13
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 22/08/2023 23:59.
23/08/2023, 07:13
Arquivado Definitivamente
15/08/2023, 13:24
Transitado em Julgado em 15/08/2023
15/08/2023, 13:24
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:06
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:06
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:06
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 07:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
21/07/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1000442-96.2019.8.11.0002 Polo ativo: LAURA LETICIA DIAS PINTO Polo passivo: SIMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME e VALÉRIA REGINA COSTA LEITE. Vistos, etc. Laura Sophia Dias Queiroz, representada por sua genitora Laura Letícia Dias Pinto, ajuizou a presente “ação de indenização por danos materiais e morais – erro médico” em desfavor de Importadora Exportadora Jardim Cuiabá ME (Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá) e Valéria Regina Costa Leite, aduzindo, em síntese, que no dia 24.05.2018, durante o parto a médica requerida utilizou uma colher para retirar a autora e acabou quebrando o ombro. Sustentou que a fratura somente foi percebida quinze dias após o parto, pois a criança chorava muito e um dos ombros era mais alto do que o outro. Afirmou que somente após submeter a criança a exames médicos que foi constatado a fratura entre o ombro e o cotovelo esquerdo. Sustentou que essa atitude revelou que os requeridos adotaram conduta lesiva à autora, pois não foram adotados os procedimentos corretos na medida em que estava agendada uma cesariana e não parto normal e ao ser modificado o procedimento, levou a genitora da autora a suportar dores e prejudicar a autora. Ao final, postulou pela condenação dos requeridos à dano moral no valor de R$ 100.000,00. Com a inicial de ID 17486711, juntou documentos de ID 17486712 a 17486734. Na decisão de ID 17501165 foi deferida a gratuidade da justiça à autora, a inversão do ônus probatório, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição amigável (ID 18715385). A Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda. (Complexo Hospitalar de Cuiabá) apresentou contestação no ID 19190520, suscitando preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a narração dos fatos não decorre de conclusão lógica, pois o uso de antibiótico não teria o efeito de analgésico para camuflar possível dor que a autora tivesse até o décimo quinto mês após o parto, o que indica que a criança sofreu queda após a cesariana. Relatou que a mãe da requerente procurou a médica para fazer o acompanhamento de pré-natal e foi diagnosticado que a gestação era de risco em razão da obesidade da genitora. Narrou que foi necessário utilizar uma colher para retirada da criança em razão do excesso de gordura na parede intestinal, que é um procedimento habitual, não tendo ocorrido nenhuma intercorrência. Logo após o parto, a recém-nascida foi entregue à Pediatra Aparecida Camacho que avaliou a criança dando nota 9 ao parto, além do primeiro exame físico da autora ter sido normal o que reflete que a criança não sofreu qualquer fratura nas dependências do hospital. Narrou que no quinto dia a genitora levou a criança para ser atendida pela pediatra, Dra. Aparecida Camacho, e não relatou qualquer problema, tendo sido submetida ao teste do pezinho e vacinação. Explicou que no dia 04.06.2018, no 11º dia, a genitora da autora retornou ao consultório médico e não fez qualquer alusão de problema com a criança o que é inconcludente, pois se houvesse fratura a criança choraria e ficaria irritada. Diante disso, destacou que não existe conduta culposa ou dolosa dos requeridos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida Valéria Regina Costa Leite apresentou contestação no ID 19248875 e suscitou que a petição inicial é inepta porque os fatos indicados não justifica o pedido de indenização. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso porque não se aplica em caso de responsabilidade pessoal do profissional. Relatou que a mãe da autora procurou a médica requerida quando estava no estado avançado de gestação (quase seis meses) e foi diagnosticada com obesidade materna (em torno de 118 kg) o que representava ser a gestação de alto risco. Narrou que a gravidez de risco não é sinônimo de cesariana, contudo, tal procedimento foi adotado a pedido da mãe da menor que relatou que não queria sentir dor e essa escolha foi tomada pelos pais da requerente. Explicou que durante o procedimento foi difícil retirar a criança em razão do excesso de gordura na parede abdominal, mas tal situação foi facilmente resolvida com a utilização de uma colher, que é um instrumento habitualmente utilizado ao caso, não havendo nenhuma outra intercorrência. Reforçou que o parto foi avaliado por outra médica e emitiu notas 09 e 10 o que atesta boas condições do nascimento, além da criança não ter apresentado qualquer deformidade. Aduziu que a genitora da requerente compareceu a consultas médicas e não relatou qualquer intercorrência o que reflete a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que a médica não agiu com culpa. Com a contestação, juntou documentos de ID 19248877 a 19249012. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 21861009 reiterando os pedidos iniciais, ocasião em que juntou documentos de ID 21861010 a 21861028. Proferido despacho saneador de ID 23916244, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e inexistência de causa de pedir, ainda, foi mantida a inversão do ônus probatório e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado no ID 92062469 e no ID 94714226, e posteriormente foi juntado o laudo complementar e somente a parte requerida manifestou nos ID’s 96527415 e 101427914. O Ministério Público manifestou no ID 105717332 pela designação de audiência de instrução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. De início, verifico que o processo está maduro para sentença, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para comprovar se houve a melhor técnica empregada no atendimento à genitora da autora e se houve responsabilidade solidária das requeridas a ensejar os danos morais pretendidos pela autora. Desta forma, como destinatário das provas (art. 370 do CPC), passo a análise dos autos, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, por entender desnecessária a realização de prova oral. Do mérito A autora ajuizou a presente ação com intuito de ser ressarcida pelos prejuízos de ordem moral sofrido em virtude da fratura no úmero por ocasião do parto, pois a médica requerida teria utilizado uma “colher” para forçar a retirada da recém-nascida. De entrada, impende traçar alguns breves comentários sobre os elementos que compõem a responsabilidade civil, ou seja, a conduta ilícita, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano efetivamente ocasionado. A obrigação de indenizar, segundo o entendimento do ilustre doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, se caracteriza pela pertinência dos 03 (três) elementos mencionados supra, senão vejamos: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."1 No caso judicializado, o autor descreve que a conduta ilícita (antijurídica), consoante o disposto no artigo 186, do Código Civil, foi a intervenção cirúrgica que não foi satisfatória, pois, durante o parto, a médica teria quebrado o ombro da autora ao utilizar um instrumento médico para forçar a retirada da criança. Em contrapartida, os requeridos, a seu turno, aduzem não ter ocorrido falha na prestação dos serviços prestados pela médica que adotou o procedimento correto para retirar à recém-nascida, notadamente em razão da obesidade materna. Portanto, verifica-se que o ponto central, objeto de discussão, consiste em aferir se o atendimento da médica prestado nas dependências do Hospital Jardim Cuiabá à autora Laira foi acometido de algum erro de procedimento e de atendimento capaz de ensejar a reparação pretendida. Para tanto, observa-se do Laudo Pericial de ID 92062469 a seguinte conclusão: Quando nos deparamos com afecção logo após o nascimento sempre nos vem à mente a possibilidade de tocotraumatismo (lesão provocada em consequência ao trabalho de parto), no entanto, temos que buscar outras possibilidades que também ocorrem neste período, para não termos uma posição simplista e injusta. No caso específico os fatos são incompatíveis com a suspeita de fratura, pois a clínica, como também a história médica permanece como pontos basilares da boa prática médica. Os sintomas segundo a mãe ocorreram em torno do 15 dia de nascido, com edema local importante acometendo partes moles como todo e braço esquerdo, evidenciados clínica e através de exame de imagem RMN, foi realizado anteriormente exame de raio x, sem anormalidades. Vale a pena ressaltar que só após a administração do contraste pode suspeitar de um mínimo sinal sugestivo de fratura úmero em local de crescimento tipo S. harris 1, o quadro clínico incompatível com a suspeita, pois os sintomas são basicamente articular. Solicitei no exame pericial exame de escanometria de membros superiores devido a questionamento da mãe a respeito do encurtamento do membro superior esquerdo, exame este que evidenciou encurtamento de 3.85cm, alterações importantes na cabeça do úmero, deformidade na metáfise do úmero esquerdo, o que nos leva a ampliar o leque de hipóteses do que realmente ocorreu. Baseado nos exames, história clínica e literatura médica, não existe subsídio para imputar ao acontecido no período pós-natal como complicação intraparto. Não descarto a etiologia inflamatória/infecciosa e outras hipóteses para explicar de forma técnica a afecção da recém-nascida. Nesse cenário, concluiu o perito que não existe nexo de causalidade entre o parto operatório e a lesão do ombro e úmero esquerdo da autora, não tendo sido constatado erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na presente situação. Registre-se que, diferentemente do que constou na inicial, houve a realização de cirurgia pela médica requerida que atendeu as técnicas necessárias ao caso. Sobremais, a perícia identificou que os sintomas decorrente da fratura ocorreram somente 15 (quinze) dias após o parto o que afasta a possibilidade de que o incidente ocorreu durante o parto, em especial porque foi realizado “Raio X” na criança e não foi identificado anormalidades. Afere-se que os procedimentos exigidos para a realização do parto foram devidamente cumpridos pelos requeridos, não se evidenciando, assim, diante do conjunto probatório o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e dos danos sofridos pela autora a ponto de cogitar em obrigação de indenizar. Nesse quadrante, como o vínculo de causalidade tem que estar suficientemente caracterizado, sendo esta uma condição imprescindível do instituto da responsabilidade civil, e considerando que a prova pericial e documental produzida nos autos não foi apta a demonstrar o necessário nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano suportado pela parte autora, pois apontaram pela inexistência de erro tanto do médico quanto do atendimento, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PARTO NATURAL – FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARA PARTO CESÁREO – MANOBRAS REALIZADAS DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA – ERRO MÉDICO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O RESULTADO DANOSO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MEIO ENTRE O MÉDICO E O PACIENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
– APELO DESPROVIDO. Não havendo nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, decorrente de problemas no parto (fratura de membro superior) do recém-nascido, eis que não havia indicação de parto cesáreo, e surgindo problemas posteriores, foram adotados os procedimentos corretos de acordo com a literatura médica, é imperioso concluir pela improcedência do pedido indenizatório, uma vez que o contrato existente entre o médico e o paciente é de meio, havendo necessidade premente de demonstração do erro médico. (TJ-MT 00069876320118110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) Conclui-se, portanto, que a autora não faz jus à indenização perseguida, na medida em que não houve ato ilícito apto a ensejar a responsabilização dos réus, que só poderiam ser responsabilizados se provado omissão ou negligência, imprudência ou imperícia causadores do evento danoso ou erro do profissional e médico que realizou o procedimento cirúrgico e os atendimentos. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno a requerente, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, sendo, porém inexigíveis enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora. Transitada em julgado, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, mediante as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito 1 in "INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 661. 2 Depoente: Otávio Augusto Soares da Silva (fls. 238 e 239).
Expedição de Outros documentos
19/07/2023, 14:11
Documentos
Sentença
•19/07/2023, 14:11
Despacho
•27/09/2022, 15:08
20/07/2023, 00:00
23/08/2023, 07:13
Arquivado Definitivamente
15/08/2023, 13:24
Transitado em Julgado em 15/08/2023
15/08/2023, 13:24
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:06
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:06
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 08:06
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
12/08/2023, 07:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
21/07/2023, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1000442-96.2019.8.11.0002 Polo ativo: LAURA LETICIA DIAS PINTO Polo passivo: SIMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME e VALÉRIA REGINA COSTA LEITE. Vistos, etc. Laura Sophia Dias Queiroz, representada por sua genitora Laura Letícia Dias Pinto, ajuizou a presente “ação de indenização por danos materiais e morais – erro médico” em desfavor de Importadora Exportadora Jardim Cuiabá ME (Complexo Hospitalar Jardim Cuiabá) e Valéria Regina Costa Leite, aduzindo, em síntese, que no dia 24.05.2018, durante o parto a médica requerida utilizou uma colher para retirar a autora e acabou quebrando o ombro. Sustentou que a fratura somente foi percebida quinze dias após o parto, pois a criança chorava muito e um dos ombros era mais alto do que o outro. Afirmou que somente após submeter a criança a exames médicos que foi constatado a fratura entre o ombro e o cotovelo esquerdo. Sustentou que essa atitude revelou que os requeridos adotaram conduta lesiva à autora, pois não foram adotados os procedimentos corretos na medida em que estava agendada uma cesariana e não parto normal e ao ser modificado o procedimento, levou a genitora da autora a suportar dores e prejudicar a autora. Ao final, postulou pela condenação dos requeridos à dano moral no valor de R$ 100.000,00. Com a inicial de ID 17486711, juntou documentos de ID 17486712 a 17486734. Na decisão de ID 17501165 foi deferida a gratuidade da justiça à autora, a inversão do ônus probatório, designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. Realizada audiência de conciliação, não houve composição amigável (ID 18715385). A Importadora e Exportadora Jardim Cuiabá Ltda. (Complexo Hospitalar de Cuiabá) apresentou contestação no ID 19190520, suscitando preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a narração dos fatos não decorre de conclusão lógica, pois o uso de antibiótico não teria o efeito de analgésico para camuflar possível dor que a autora tivesse até o décimo quinto mês após o parto, o que indica que a criança sofreu queda após a cesariana. Relatou que a mãe da requerente procurou a médica para fazer o acompanhamento de pré-natal e foi diagnosticado que a gestação era de risco em razão da obesidade da genitora. Narrou que foi necessário utilizar uma colher para retirada da criança em razão do excesso de gordura na parede intestinal, que é um procedimento habitual, não tendo ocorrido nenhuma intercorrência. Logo após o parto, a recém-nascida foi entregue à Pediatra Aparecida Camacho que avaliou a criança dando nota 9 ao parto, além do primeiro exame físico da autora ter sido normal o que reflete que a criança não sofreu qualquer fratura nas dependências do hospital. Narrou que no quinto dia a genitora levou a criança para ser atendida pela pediatra, Dra. Aparecida Camacho, e não relatou qualquer problema, tendo sido submetida ao teste do pezinho e vacinação. Explicou que no dia 04.06.2018, no 11º dia, a genitora da autora retornou ao consultório médico e não fez qualquer alusão de problema com a criança o que é inconcludente, pois se houvesse fratura a criança choraria e ficaria irritada. Diante disso, destacou que não existe conduta culposa ou dolosa dos requeridos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida Valéria Regina Costa Leite apresentou contestação no ID 19248875 e suscitou que a petição inicial é inepta porque os fatos indicados não justifica o pedido de indenização. Refutou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso porque não se aplica em caso de responsabilidade pessoal do profissional. Relatou que a mãe da autora procurou a médica requerida quando estava no estado avançado de gestação (quase seis meses) e foi diagnosticada com obesidade materna (em torno de 118 kg) o que representava ser a gestação de alto risco. Narrou que a gravidez de risco não é sinônimo de cesariana, contudo, tal procedimento foi adotado a pedido da mãe da menor que relatou que não queria sentir dor e essa escolha foi tomada pelos pais da requerente. Explicou que durante o procedimento foi difícil retirar a criança em razão do excesso de gordura na parede abdominal, mas tal situação foi facilmente resolvida com a utilização de uma colher, que é um instrumento habitualmente utilizado ao caso, não havendo nenhuma outra intercorrência. Reforçou que o parto foi avaliado por outra médica e emitiu notas 09 e 10 o que atesta boas condições do nascimento, além da criança não ter apresentado qualquer deformidade. Aduziu que a genitora da requerente compareceu a consultas médicas e não relatou qualquer intercorrência o que reflete a improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista que a médica não agiu com culpa. Com a contestação, juntou documentos de ID 19248877 a 19249012. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 21861009 reiterando os pedidos iniciais, ocasião em que juntou documentos de ID 21861010 a 21861028. Proferido despacho saneador de ID 23916244, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e inexistência de causa de pedir, ainda, foi mantida a inversão do ônus probatório e consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi juntado no ID 92062469 e no ID 94714226, e posteriormente foi juntado o laudo complementar e somente a parte requerida manifestou nos ID’s 96527415 e 101427914. O Ministério Público manifestou no ID 105717332 pela designação de audiência de instrução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. De início, verifico que o processo está maduro para sentença, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para comprovar se houve a melhor técnica empregada no atendimento à genitora da autora e se houve responsabilidade solidária das requeridas a ensejar os danos morais pretendidos pela autora. Desta forma, como destinatário das provas (art. 370 do CPC), passo a análise dos autos, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, por entender desnecessária a realização de prova oral. Do mérito A autora ajuizou a presente ação com intuito de ser ressarcida pelos prejuízos de ordem moral sofrido em virtude da fratura no úmero por ocasião do parto, pois a médica requerida teria utilizado uma “colher” para forçar a retirada da recém-nascida. De entrada, impende traçar alguns breves comentários sobre os elementos que compõem a responsabilidade civil, ou seja, a conduta ilícita, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano efetivamente ocasionado. A obrigação de indenizar, segundo o entendimento do ilustre doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, se caracteriza pela pertinência dos 03 (três) elementos mencionados supra, senão vejamos: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."1 No caso judicializado, o autor descreve que a conduta ilícita (antijurídica), consoante o disposto no artigo 186, do Código Civil, foi a intervenção cirúrgica que não foi satisfatória, pois, durante o parto, a médica teria quebrado o ombro da autora ao utilizar um instrumento médico para forçar a retirada da criança. Em contrapartida, os requeridos, a seu turno, aduzem não ter ocorrido falha na prestação dos serviços prestados pela médica que adotou o procedimento correto para retirar à recém-nascida, notadamente em razão da obesidade materna. Portanto, verifica-se que o ponto central, objeto de discussão, consiste em aferir se o atendimento da médica prestado nas dependências do Hospital Jardim Cuiabá à autora Laira foi acometido de algum erro de procedimento e de atendimento capaz de ensejar a reparação pretendida. Para tanto, observa-se do Laudo Pericial de ID 92062469 a seguinte conclusão: Quando nos deparamos com afecção logo após o nascimento sempre nos vem à mente a possibilidade de tocotraumatismo (lesão provocada em consequência ao trabalho de parto), no entanto, temos que buscar outras possibilidades que também ocorrem neste período, para não termos uma posição simplista e injusta. No caso específico os fatos são incompatíveis com a suspeita de fratura, pois a clínica, como também a história médica permanece como pontos basilares da boa prática médica. Os sintomas segundo a mãe ocorreram em torno do 15 dia de nascido, com edema local importante acometendo partes moles como todo e braço esquerdo, evidenciados clínica e através de exame de imagem RMN, foi realizado anteriormente exame de raio x, sem anormalidades. Vale a pena ressaltar que só após a administração do contraste pode suspeitar de um mínimo sinal sugestivo de fratura úmero em local de crescimento tipo S. harris 1, o quadro clínico incompatível com a suspeita, pois os sintomas são basicamente articular. Solicitei no exame pericial exame de escanometria de membros superiores devido a questionamento da mãe a respeito do encurtamento do membro superior esquerdo, exame este que evidenciou encurtamento de 3.85cm, alterações importantes na cabeça do úmero, deformidade na metáfise do úmero esquerdo, o que nos leva a ampliar o leque de hipóteses do que realmente ocorreu. Baseado nos exames, história clínica e literatura médica, não existe subsídio para imputar ao acontecido no período pós-natal como complicação intraparto. Não descarto a etiologia inflamatória/infecciosa e outras hipóteses para explicar de forma técnica a afecção da recém-nascida. Nesse cenário, concluiu o perito que não existe nexo de causalidade entre o parto operatório e a lesão do ombro e úmero esquerdo da autora, não tendo sido constatado erro médico, negligência, imprudência ou imperícia na presente situação. Registre-se que, diferentemente do que constou na inicial, houve a realização de cirurgia pela médica requerida que atendeu as técnicas necessárias ao caso. Sobremais, a perícia identificou que os sintomas decorrente da fratura ocorreram somente 15 (quinze) dias após o parto o que afasta a possibilidade de que o incidente ocorreu durante o parto, em especial porque foi realizado “Raio X” na criança e não foi identificado anormalidades. Afere-se que os procedimentos exigidos para a realização do parto foram devidamente cumpridos pelos requeridos, não se evidenciando, assim, diante do conjunto probatório o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e dos danos sofridos pela autora a ponto de cogitar em obrigação de indenizar. Nesse quadrante, como o vínculo de causalidade tem que estar suficientemente caracterizado, sendo esta uma condição imprescindível do instituto da responsabilidade civil, e considerando que a prova pericial e documental produzida nos autos não foi apta a demonstrar o necessário nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano suportado pela parte autora, pois apontaram pela inexistência de erro tanto do médico quanto do atendimento, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PARTO NATURAL – FRATURA DE MEMBRO SUPERIOR – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARA PARTO CESÁREO – MANOBRAS REALIZADAS DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA – ERRO MÉDICO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O RESULTADO DANOSO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MEIO ENTRE O MÉDICO E O PACIENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
– APELO DESPROVIDO. Não havendo nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, decorrente de problemas no parto (fratura de membro superior) do recém-nascido, eis que não havia indicação de parto cesáreo, e surgindo problemas posteriores, foram adotados os procedimentos corretos de acordo com a literatura médica, é imperioso concluir pela improcedência do pedido indenizatório, uma vez que o contrato existente entre o médico e o paciente é de meio, havendo necessidade premente de demonstração do erro médico. (TJ-MT 00069876320118110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021) Conclui-se, portanto, que a autora não faz jus à indenização perseguida, na medida em que não houve ato ilícito apto a ensejar a responsabilização dos réus, que só poderiam ser responsabilizados se provado omissão ou negligência, imprudência ou imperícia causadores do evento danoso ou erro do profissional e médico que realizou o procedimento cirúrgico e os atendimentos. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno a requerente, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, sendo, porém inexigíveis enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora. Transitada em julgado, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, mediante as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P.I. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito 1 in "INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 661. 2 Depoente: Otávio Augusto Soares da Silva (fls. 238 e 239).
20/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
19/07/2023, 14:11
Expedição de Outros documentos
19/07/2023, 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/07/2023, 14:11
Julgado improcedente o pedido
19/07/2023, 14:11
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 11:00
Conclusos para decisão
13/01/2023, 17:47
Juntada de Petição de manifestação
12/12/2022, 22:55
Expedição de Outros documentos
05/12/2022, 12:54
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 01/11/2022 23:59.
05/11/2022, 20:07
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
05/11/2022, 20:07
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 01/11/2022 23:59.
05/11/2022, 20:07
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 21/10/2022 23:59.
05/11/2022, 20:07
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 21/10/2022 23:59.
05/11/2022, 20:06
Ato ordinatório praticado
03/11/2022, 15:16
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.
14/10/2022, 12:00
Ato ordinatório praticado
30/09/2022, 18:34
Juntada de Petição de manifestação
30/09/2022, 09:28
Publicado Despacho em 29/09/2022.
29/09/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
29/09/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
29/09/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
29/09/2022, 03:32
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2022, 15:09
Expedição de Outros documentos.
27/09/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição
09/09/2022, 14:21
Conclusos para decisão
09/09/2022, 13:10
Ato ordinatório praticado
09/09/2022, 12:52
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 01/09/2022 23:59.
02/09/2022, 14:48
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2022, 16:23
Juntada de Petição de manifestação
25/08/2022, 16:42
Publicado Intimação em 11/08/2022.
11/08/2022, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
11/08/2022, 03:33
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 15:03
Juntada de Petição de laudo pericial
09/08/2022, 14:51
Decorrido prazo de MARIA NAZARE GAIVA MATTOS em 28/06/2022 23:59.
29/06/2022, 06:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
23/06/2022, 20:16
Juntada de entregue (ecarta)
05/06/2022, 19:54
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 08:22
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 08:22
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
04/06/2022, 08:22
Ato ordinatório praticado
03/06/2022, 16:57
Publicado Intimação em 13/05/2022.
13/05/2022, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
13/05/2022, 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/05/2022, 16:44
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 16:27
Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 20:07
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2022, 10:31
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 04/03/2022 23:59.
06/03/2022, 06:49
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 17:15
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2022, 16:32
Publicado Intimação em 22/02/2022.
22/02/2022, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
22/02/2022, 09:04
Expedição de Outros documentos.
18/02/2022, 17:14
Ato ordinatório praticado
18/02/2022, 17:10
Ato ordinatório praticado
26/10/2021, 18:13
Ato ordinatório praticado
27/09/2021, 16:24
Ato ordinatório praticado
18/08/2021, 18:28
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 11/08/2021 23:59.
12/08/2021, 07:25
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 11/08/2021 23:59.
12/08/2021, 07:24
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 11/08/2021 23:59.
12/08/2021, 07:24
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 11/08/2021 23:59.
12/08/2021, 07:24
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 10/08/2021 23:59.
11/08/2021, 08:31
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 09/08/2021 23:59.
10/08/2021, 10:05
Publicado Despacho em 21/07/2021.
21/07/2021, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
21/07/2021, 04:43
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 17:12
Ato ordinatório praticado
19/07/2021, 17:07
Expedição de Outros documentos.
19/07/2021, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2021, 15:40
Juntada de Petição de manifestação
15/07/2021, 16:28
Juntada de Petição de petição
14/07/2021, 22:03
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 13/07/2021 23:59.
14/07/2021, 06:09
Juntada de Petição de manifestação
13/07/2021, 15:42
Conclusos para decisão
13/07/2021, 13:40
Juntada de Petição de manifestação
09/07/2021, 09:02
Publicado Intimação em 06/07/2021.
06/07/2021, 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
06/07/2021, 09:35
Expedição de Outros documentos.
02/07/2021, 18:30
Ato ordinatório praticado
29/06/2021, 18:42
Juntada de Petição de petição
10/05/2021, 23:25
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 15/04/2021 23:59.
16/04/2021, 03:51
Ato ordinatório praticado
15/04/2021, 13:41
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
30/03/2021, 06:42
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
30/03/2021, 06:42
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 29/03/2021 23:59.
30/03/2021, 06:42
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 29/03/2021 23:59.
30/03/2021, 06:42
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 26/03/2021 23:59.
27/03/2021, 02:49
Expedição de Outros documentos.
26/03/2021, 10:13
Ato ordinatório praticado
11/03/2021, 09:42
Publicado Despacho em 08/03/2021.
08/03/2021, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
06/03/2021, 03:14
Expedição de Outros documentos.
04/03/2021, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
04/03/2021, 17:33
Conclusos para decisão
01/03/2021, 16:47
Audiência para .
01/03/2021, 16:47
Audiência para .
01/03/2021, 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
03/02/2021, 10:33
Ato ordinatório praticado
10/11/2020, 14:10
Ato ordinatório praticado
20/07/2020, 18:13
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 23/06/2020 23:59:59.
24/06/2020, 03:57
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
21/06/2020, 21:53
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 03:10
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 03:10
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 15/06/2020 23:59:59.
16/06/2020, 03:10
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 02:22
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 02:00
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 05/06/2020 23:59:59.
06/06/2020, 02:53
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 05/06/2020 23:59:59.
06/06/2020, 02:51
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
06/06/2020, 02:17
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 04/06/2020 23:59:59.
06/06/2020, 02:17
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 04/06/2020 23:59:59.
06/06/2020, 02:17
Ato ordinatório praticado
21/05/2020, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2020
21/05/2020, 01:10
Publicado Despacho em 21/05/2020.
21/05/2020, 01:10
Audiência para .
19/05/2020, 19:03
Audiência para .
19/05/2020, 19:02
Audiência para .
19/05/2020, 19:01
Audiência para .
19/05/2020, 18:59
Expedição de Outros documentos.
19/05/2020, 18:59
Audiência para .
19/05/2020, 18:59
Expedição de Outros documentos.
19/05/2020, 17:45
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2020, 17:45
Expedição de Outros documentos.
19/05/2020, 17:45
Audiência para .
18/05/2020, 18:02
Conclusos para decisão
18/05/2020, 18:02
Audiência para .
18/05/2020, 18:02
Audiência para .
18/05/2020, 17:35
Audiência para .
18/05/2020, 17:35
Audiência para .
18/05/2020, 17:35
Ato ordinatório praticado
18/05/2020, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2020
14/05/2020, 00:55
Publicado Despacho em 14/05/2020.
14/05/2020, 00:55
Ato ordinatório praticado
13/05/2020, 18:26
Audiência para .
13/05/2020, 10:00
Audiência para .
13/05/2020, 09:59
Audiência para .
13/05/2020, 09:59
Audiência para .
13/05/2020, 09:59
Expedição de Outros documentos.
13/05/2020, 09:59
Audiência para .
13/05/2020, 09:59
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2020, 18:15
Expedição de Outros documentos.
12/05/2020, 18:15
Expedição de Outros documentos.
12/05/2020, 18:15
Audiência para .
17/04/2020, 16:47
Conclusos para decisão
17/04/2020, 16:47
Audiência para .
17/04/2020, 16:47
Audiência para .
17/04/2020, 16:47
Audiência para .
17/04/2020, 16:46
Ato ordinatório praticado
17/04/2020, 16:46
Ato ordinatório praticado
13/04/2020, 16:48
Audiência para .
09/01/2020, 13:53
Audiência para .
09/01/2020, 13:53
Audiência para .
09/01/2020, 13:53
Audiência para .
09/01/2020, 13:53
Ato ordinatório praticado
09/01/2020, 13:52
Decorrido prazo de HELIA APARECIDA VEXEL FONTES em 16/12/2019 23:59:59.
27/12/2019, 03:04
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 16/12/2019 23:59:59.
27/12/2019, 02:21
Decorrido prazo de HELIA APARECIDA VEXEL FONTES em 16/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 23:26
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 16/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 22:45
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 13/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 17:27
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 13/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 17:27
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 13/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 16:47
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 13/12/2019 23:59:59.
26/12/2019, 16:47
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 10/12/2019 23:59:59.
25/12/2019, 07:06
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 10/12/2019 23:59:59.
25/12/2019, 07:06
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 10/12/2019 23:59:59.
25/12/2019, 07:04
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 10/12/2019 23:59:59.
25/12/2019, 07:04
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 05/12/2019 23:59:59.
24/12/2019, 21:30
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 17:48
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 17:24
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 17:23
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 16:43
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 15:42
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 14:49
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 14:49
Decorrido prazo de MARCOS DE MORAES GOMES em 21/11/2019 23:59:59.
12/12/2019, 14:44
Publicado Despacho em 18/11/2019.
10/12/2019, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/11/2019, 00:12
Ato ordinatório praticado
14/11/2019, 13:18
Audiência para .
14/11/2019, 13:14
Audiência para .
14/11/2019, 13:14
Audiência para .
14/11/2019, 13:14
Audiência para .
14/11/2019, 13:13
Audiência para .
14/11/2019, 13:08
Expedição de Outros documentos.
14/11/2019, 13:08
Audiência para .
13/11/2019, 13:10
Audiência para .
13/11/2019, 09:07
Audiência para .
13/11/2019, 09:07
Audiência para .
13/11/2019, 09:07
Audiência para .
13/11/2019, 09:07
Expedição de Outros documentos.
13/11/2019, 09:07
Audiência para .
13/11/2019, 09:07
Audiência para .
13/11/2019, 09:06
Expedição de Outros documentos.
12/11/2019, 19:35
Expedição de Outros documentos.
12/11/2019, 19:35
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2019, 19:34
Audiência para .
08/11/2019, 15:11
Conclusos para decisão
08/11/2019, 15:11
Audiência para .
29/10/2019, 12:03
Audiência para .
29/10/2019, 12:03
Audiência para .
29/10/2019, 12:03
Audiência para .
29/10/2019, 12:03
Audiência para .
29/10/2019, 12:03
Juntada de Petição de laudo pericial
28/10/2019, 19:05
Ato ordinatório praticado
17/10/2019, 17:23
Audiência para .
17/10/2019, 16:54
Audiência para .
17/10/2019, 16:54
Audiência para .
17/10/2019, 16:54
Audiência para .
17/10/2019, 16:54
Audiência para .
17/10/2019, 16:37
Expedição de Outros documentos.
17/10/2019, 16:37
Audiência para .
15/10/2019, 16:09
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 14/10/2019 23:59:59.
15/10/2019, 04:20
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:59
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:59
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 03:59
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2019, 18:32
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 08/10/2019 23:59:59.
09/10/2019, 05:43
Juntada de Petição de petição
23/09/2019, 15:09
Publicado Decisão em 18/09/2019.
22/09/2019, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/09/2019, 04:08
Audiência para .
15/09/2019, 14:07
Audiência para .
15/09/2019, 14:07
Audiência para .
15/09/2019, 14:07
Audiência para .
15/09/2019, 14:07
Audiência para .
15/09/2019, 14:07
Audiência para .
15/09/2019, 14:07
Audiência para .
15/09/2019, 14:07
Expedição de Outros documentos.
14/09/2019, 15:01
Expedição de Outros documentos.
14/09/2019, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2019, 15:00
Conclusos para decisão
16/08/2019, 15:04
Ato ordinatório praticado
16/08/2019, 14:14
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 05/08/2019 23:59:59.
06/08/2019, 02:49
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 05/08/2019 23:59:59.
06/08/2019, 02:49
Juntada de Petição de petição
02/08/2019, 16:55
Audiência para .
29/07/2019, 17:51
Audiência para .
29/07/2019, 17:51
Audiência para .
29/07/2019, 17:51
Juntada de Petição de manifestação
27/07/2019, 19:14
Publicado Intimação em 22/07/2019.
22/07/2019, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/07/2019, 00:40
Expedição de Outros documentos.
18/07/2019, 18:38
Audiência para .
18/07/2019, 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
17/07/2019, 18:47
Audiência para .
12/07/2019, 09:02
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 10/07/2019 23:59:59.
11/07/2019, 02:33
Audiência para .
27/06/2019, 16:04
Audiência para .
27/06/2019, 16:04
Audiência para .
27/06/2019, 16:04
Audiência para .
27/06/2019, 16:03
Publicado Intimação em 17/06/2019.
19/06/2019, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/06/2019, 02:26
Expedição de Outros documentos.
13/06/2019, 18:50
Audiência para .
13/06/2019, 18:50
Juntada de Petição de contestação
08/04/2019, 16:31
Audiência para .
04/04/2019, 18:54
Juntada de Petição de contestação
04/04/2019, 18:42
Audiência para .
03/04/2019, 17:08
Audiência para .
03/04/2019, 17:08
Audiência para .
03/04/2019, 17:08
Audiência conciliação realizada para 18/03/2019 às 16h30min GABINETE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
18/03/2019, 16:44
Audiência conciliação realizada para 18/03/2019 16:42 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
18/03/2019, 16:43
Decorrido prazo de VALÉRIA REGINA COSTA LEITE em 28/02/2019 23:59:59.
01/03/2019, 01:46
Decorrido prazo de IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABA LTDA - ME em 21/02/2019 23:59:59.
22/02/2019, 04:43
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 14/02/2019 23:59:59.
15/02/2019, 02:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
14/02/2019, 17:00
Decorrido prazo de LAURA LETICIA DIAS PINTO em 12/02/2019 23:59:59.
13/02/2019, 02:41
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
07/02/2019, 08:05
Juntada de Petição de diligência
07/02/2019, 08:05
Publicado Decisão em 24/01/2019.
29/01/2019, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/01/2019, 15:53
Ato ordinatório praticado
25/01/2019, 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/01/2019, 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/01/2019, 18:44
Expedição de Mandado.
23/01/2019, 18:21
Expedição de Outros documentos.
22/01/2019, 15:17
Expedição de Outros documentos.
22/01/2019, 15:17
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.