Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 0002949-22.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPERMERCADO ECONOMAX LTDA - ME, RENATO KASPARY, ELBIO DANTAS DE ARAUJO, JANETE CLEVESTON, ADRIANA CRISTINA SALVADOR OLIVEIRA ESPÓLIO: RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA e ADRIANA CRISTINA SALVADOR OLIVEIRA, em face da Execução Fiscal promovida por ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. Em suma, alegaram os excipientes sua ilegitimidade passiva, uma vez que eram sócios da empresa requerida, mas se retiraram da sociedade na data de 26/11/2008 (sócia Adriana) e na data de 08/05/2009 (sócio falecido Rubens), ou seja, retiraram-se regularmente da sociedade há mais de 02 (dois) anos antes da apuração dos débitos cobrados no presente feito. Diante dos fatos, postulou-se a procedência dos pedidos da exceção de pré-executividade, revisando-se a CDA objeto da execução fiscal e excluindo-se os postulantes do polo passivo (ID 93347553). Juntou documentos em ID 93347565 a 93347578. Instada, a parte excepta apresentou manifestação em ID 120349405, requerendo a improcedência da arguição de exceção de pé-executividade, com o regular seguimento da execução fiscal. Vieram-se os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A priori, registra-se ser permissível a oposição de exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, em sede de execução como meio de defesa prévia do executado, independente de garantia do juízo, desde que atendido simultaneamente dois requisitos, quais sejam, a possibilidade da matéria invocada poder ser reconhecida de ofício pelo condutor do feito e a desnecessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade é incidente processual cujo manejo se destina a dar notícia ao magistrado, a qualquer tempo, acerca de defeito grave e aparente na execução, com o objetivo de se evitarem trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. As situações deduzidas em sede de exceção de pré-executividade, como o próprio nome indica, devem ter caráter excepcionalíssimo, capazes de conduzir o juízo de execução ao reconhecimento de eventuais vícios existentes que se caracterizem como matéria de ordem pública, passíveis de refutação, inclusive, de ofício pelo próprio Juízo. Em se tratando de execução fiscal, oportuno consignar que o lançamento do crédito e dados contidos em CDA – Certidão de Dívida Ativa, é um ato administrativo vinculado, obrigatório e privativo, com presunção de legitimidade e legalidade e, para afastar tão presunção, é necessária a existência de vício nítido ou dilação probatória. No caso em tela, com relação à alegada ilegitimidade dos sócios da empresa executada, tem-se que a exceção de pré-executividade revela-se em meio inapropriado para discussão, pois necessária dilação probatória. Como bem pontuado pela parte executada, a posição é objeto do Tema 108/STJ, o qual determina que "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA". A propósito, cito o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA – ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NOS AUTOS – INOVAÇÃO RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – (...) 2. É pacífico o entendimento do STJ de que, “sendo os embargos o meio próprio de defesa na execução fiscal, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que o nome dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória ” (Agrg no AREsp n. 587.319/ES, 2ª turma, Rela. Min. Assusete Magalhães, j. 15.09.2015). (TJMT - N.U 1044966-90.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023) Em verdade, não se vislumbra vício aparente na CDA objeto da ação, juntada em ID 64050480, fls. 03/06, tão pouco o presente feito comporta dilação probatória, sendo insuficientes os argumentos apresentados em exceção para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do título executivo. É fato incontroverso nos autos que os excipientes eram sócios da empresa executada na data dos fatos geradores (ocorridos entre 09/2008 e 10/2009, ID 64050480, fl. 06) e eventual impossibilidade de redirecionamento da execução contra eles somente ocorrerá se provada que, na data de dissolução irregular porventura ocorrida, não eram mais sócios, nos moldes da tese firmada no Tema 981/STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Sobre o tema, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DOS SÓCIOS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA SÓCIA QUE JÁ HAVIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE (...) Para a configuração da responsabilidade tributária, no que tange ao aspecto temporal, é necessário que o sócio esteja na gerência da empresa quando da ocorrência do fato gerador. 03. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14094001920188120000 MS 1409400-19.2018.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2019) (grifei). Entretanto, a questão demanda dilação probatória, posto que não evidenciada com os documentos colacionados na exceção de pré-executividade. Em verdade, o ônus da prova da desconstituição da dívida cabe exclusivamente ao executado, que deve diligenciar na busca de informações que considere pertinentes para fundamentar sua defesa, sendo, portanto, especialíssima a posição do credor, uma vez que o título executivo de que dispõe é demonstração suficiente do seu próprio direito, não sendo mais exigido, a princípio, produzir provas acerca dos fatos que o legitimam. Nessa diapasão, com base no critério da especialidade conjugado com as normas de direito, de modo que incumbia ao excipiente apresentar argumentos fáticos e jurídicos visando ilidir a presunção de legalidade e veracidade do crédito, o que não fez a contento, permanece hígido o título executivo exigido por meio da presente ação. À vista do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Por se tratar de mero incidente e não acarretando a extinção da execução, deixo de condenar o excipiente à verba sucumbencial e honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito