Honorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Judicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível do Jardim Glória Várzea Grande
Partes do Processo
PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS
CPF
Autor
ESPOLIO DE JOSE LEMES FILHO
Terceiro
EDER LEMES
CPF
Reu
ESPOLIO DE JOSE LEMES FILHO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
11/09/2023, 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
21/08/2023, 02:10
Recebidos os autos
21/08/2023, 02:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE LEMES FILHO em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 04:50
Decorrido prazo de EDER LEMES em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 04:50
Decorrido prazo de PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 04:50
Publicado Sentença em 21/07/2023.
21/07/2023, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
21/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1013658-85.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS ESPÓLIO: ESPOLIO DE JOSE LEMES FILHO INVENTARIANTE: EDER LEMES
Vistos,
Trata-se de pedido de execução de honorários concedidos em sentença na ação n. 0014548-27.2012.8.11.0002, em trâmite na 2ª Vara de Família de Várzea Grande. Inicialmente, registro que a execução da sentença se fará na própria ação e não em autos apartados, conforme art. 513 e seguintes do CPC. Além disso, dispõe o art. 516 do mesmo código: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; [...]" Nessa toada, em que pese a possibilidade do fracionamento em relação aos honorários sucumbenciais, respeitando entendimentos contrários, tenho que este Juízo é absolutamente incapaz para cobrança de títulos judiciais concedidos por outra unidade judiciária. Neste sentido: "APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. VAGA EM CRECHE. Município de Gravatai. Execução de honorários sucumbenciais. Competência. Prevenção. O juízo que decidiu a ação ordinária fixando a verba honorária sucumbencial também será o juizado competente para processar e julgar o cumprimento de sentença da referida verba. Apelação provida" (TJRS; AC 5005150-74.2017.8.21.0015; Gravataí; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang; Julg. 27/09/2022; DJERS 27/09/2022).. Assim, EXTINGO a presente execução judicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Arquivado Definitivamente
19/07/2023, 17:11
Expedição de Outros documentos
19/07/2023, 14:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo