Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0010463-62.2014.811.0055
Vistos. Conforme se extrai do ato judicial de Id. 86293204, os executados Renato José Brasil da Silva e Jobrail André da Silva foram considerados intimados na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Além disso, fora determinada a intimação dos executados Construagil Construtora Ltda., Rosineia Da Silva Amaral e Elsa Rigo, nos termos do ato judicial de p. 140 do Id. 73003172, por oficial de justiça. Diante disso, no Id. 89796568, se vê certidão positiva de intimação da executada Construagil Construtora Ltda., na pessoa de Jobrail André da Silva, e do executado Jobrail André da Silva. Na sequência, consta certidão negativa de intimação da executada Rosineia da Silva Amaral (Id. 89797849), da executada Elsa Rigo (Id. 89797865) e do executado Renato José Brasil da Silva (Id. 89797874). Passo seguinte, o executado Jobrail André da Silva compareceu aos autos, defendendo, em suma, a impenhorabilidade da quantia boqueada em sua conta bancária, haja vista que se tratariam de valores oriundos de verba salarial, destinada à sua subsistência, de modo que pugna pela liberação do bloqueio (Id. 90383752). Além disso, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela realização de audiência de conciliação, além da retificação da certidão de intimação da empresa executada em seu nome, haja vista que alega não ser sócio. Ainda, vale registrar que o executado apontou na aludida petição que desconhecia a existência da vertente execução, que nunca figurou como sócio da empresa executada, que atuou como fiador em uma única operação a pedido de seu irmão e que não teria atuado como avalista de garantia complementar, além de nunca ter sido notificado acerca do descumprimento da obrigação pelos devedores principais. Contudo, apontou que tais irregularidades seriam apresentadas em momento e por instrumento oportuno. Juntou os documentos de Id. 90383756 e seguintes. A parte exequente manifestou no Id. 103996467, defendendo, grosso modo, o conhecimento do executado acerca da presente ação, a legitimidade passiva do fiador, a não comprovação de que os valores bloqueados são oriundos apenas de verba salarial, de modo que pugna pela manutenção da integral da penhora ou, subsidiariamente, pela manutenção de pelo menos 30%, além de impugnar a justiça gratuita e informar desinteresse na realização de audiência de conciliação, tendo apresentado os meios de contato extrajudicial. Por fim, no Id. 106860994, a parte exequente pugna para que os executados não localizados sejam considerados intimados, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Inicialmente, considerando que o referido executado apontou que as supostas irregularidades aventadas seriam apresentadas em momento e por instrumento oportuno, deixo de analisar, por ora, as questões, haja vista que sequer vieram acompanhada de fundamentação. Por outro lado, cumpre dizer apenas que, apesar de o executado Jobrail Andre da Silva alegar desconhecer o processo, fora citado da vertente execução, conforme se extrai da certidão de p. 71 do Id. 73003169. Dessa forma, considerando que a certidão do Sr. Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade, uma vez que dotado de fé-pública, “a priori”, o executado fora citado e não apresentou a defesa pertinente, de modo que não se vê irregularidades na determinação de bloqueio realizada. Dito isso, no que tange aos bloqueios efetivados (pp. 140/147 do Id. 73003172), verifica-se que foram atingidas contas bancárias de titularidade dos executados Renato José Brasil da Silva, Elsa Rigo e Jobrail Andre da Silva. Dessa forma, tais intimações são as necessárias para o prosseguimento do feito no que tange ao bloqueio. No ponto, o executado Jobrail Andre da Silva, apesar de ter sido considerado intimado conforme o ato judicial de Id. 86293204, fora novamente intimado por Oficial de Justiça, conforme se vê na certidão de Id. 89796568, tendo apresentado a manifestação de Id. 90383752. Já os executados Renato José Brasil da Silva e Elsa Rigo são considerados intimados, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, mormente porque a diligência se deu no endereço em que foram citados (pp. 7/8 do Id. 73003171). Afinal, é incumbência da própria parte manter o endereço atualizado nos autos. Registra-se aqui, contudo, que, apesar de desnecessária a intimação da executada Construagil Construtora Ltda., tendo em vista que não foram bloqueados valores em suas contas bancárias, em análise aos documentos juntados pelo executado Jobrail Andre da Silva (Id. 90383776 e Id. 90383779), verifica-se que o executado não faz parte do quadro societário ou é representante da aludida empresa, de modo que não é possível que a intimação se dê em seu nome, como ocorreu no Id. 89796568. Diante todo o exposto, ADOTO as seguintes providências: I-) No que tange aos valores bloqueados nas contas bancárias dos executados Renato José Brasil da Silva e Elsa Rigo, CONVERTO o bloqueio de p. 140 do Id. 73003172 em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, conforme documentos a seguir juntados. Posto isso, INTIMEM-SE as partes em litígio acerca da conversão do bloqueio em penhora. Em seguida, diante da conta bancária informada nos autos, a Secretaria de Vara, caso a conta bancária seja de titularidade do digno advogado e não se trate apenas de levantamento de honorários advocatícios, deverá certificar se (a) possui procuração “ad judicia” para receber e dar quitação e, na hipótese de a parte exequente ser analfabeta, se (b) a procuração fora lavrada por instrumento público. Atendidas tais exigências, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. No entanto, na eventualidade de a procuração não satisfazer as exigências elencadas anteriormente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha, sob pena de o alvará, quanto ao débito principal, ser expedido em nome da própria parte. Suprida a falha, EXPEÇA-SE alvará como solicitado. Se o prazo transcorrer “in albis”, EXPEÇA-SE, no tocante ao débito principal, alvará em nome da própria parte. Por outro lado, na hipótese de a conta bancária estar em nome da parte ou de se tratar apenas de levantamento de honorários advocatícios, EXPEÇA-SE alvará como solicitado, desde que se verifique que o digno advogado subscritor do requerimento possui procuração juntada aos autos, o que deverá ser devidamente certificado. Vale esclarecer que, em havendo pedido de levantamento de honorários e de débito principal, cada levantamento deverá receber o tratamento que lhe é peculiar, com as providências necessárias, conforme acima delineado. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito, oportunidade em que deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, já com o decote do valor levantado em seu favor. II-) No que se refere à quantia bloqueada nas contas do executado Jobrail Andre da Silva, verifica-se que a documentação apresentada não é suficiente para que se visualize se a quantia bloqueada é oriunda apenas de verba salarial (Id. 90383764, Id. 90383767, Id. 90383769 e Id. 90383772), como apontado pela parte exequente, mormente porque no extrato apresentado não se vê o bloqueio realizado e as movimentações anteriores a ele, bem como, no extrato apresentado, se vê a entrada de outras quantia que, “a priori”, não se trata de verba salarial. Dessa forma, INTIME-SE o executado Jobrail Andre da Silva a fim de que apresente o extrato bancário de sua conta do Banco do Brasil de julho de 2021, bem como, no que tange ao pedido de justiça gratuita, considerando a impugnação apresentada pela parte exequente, as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achar conveniente para retratar a hipossuficiência, sendo certo que a inércia será interpretada em seu desfavor, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC. Afinal, tal diligência não é dispendiosa e poderá dissipar qualquer dúvida sobre a real situação econômica da parte, sendo certo que, na forma do artigo 378 do CPC, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Com os documentos, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 15 dias. Após, CONCLUSOS para análise acerca da impenhorabilidade e acerca do pedido de justiça gratuita. III-) Por fim, ATENTEM-SE a Secretaria de Vara e os demais serventuários de justiça que os atos processuais referentes à executada Construagil Construtora Ltda. devem se dar por meio de seus representantes Renato José Brasil da Silva ou Elsa Rigo, conforme o documento de Id. 90383779. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 18 de julho de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito