Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000890-17.2021.8.11.0029..
REQUERENTE: CLAUDINEIA DA SILVA AMORIM, ROSA PEREIRA LUZ SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANARANA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Claudineia da Silva Amorim e Rosa Pereira Luz Silva, em desfavor do Município de Canarana/MT, todos qualificados nos autos. As autoras aduzem, em síntese, que se submeteram ao Concurso Público nº 001/2016, de 23 de junho de 2016 do Município de Canarana/MT, e foram CLASSIFICADAS em 22º (vigésimo segundo) e 23º (vigésimo terceiro) lugar, para o cargo de técnico de enfermagem. Afirmam que, logo após a homologação do certame, os 21 candidatos classificados para aludido cargo foram convocados. Defendem a existência de vagas para o cargo de técnico de enfermagem e que o Município, em preterição aos candidatos aprovados em concurso público, contratou temporariamente profissionais para os cargos em questão. Diante desse contexto, requereu que o demandado fosse compelido a convocá-las e nomeá-las ao cargo de técnico de enfermagem, ao final, o julgamento procedente da demanda, para confirmar a liminar, com a nomeação definitiva. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 64387137). Citado, o requerido apresentou contestação (Id 70370949), impugnando os fatos vertidos na inicial, sustentando a legalidade da contratação dos temporários, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação em Id 71394512. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que as autoras deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas para solucionar as questões fáticas controvertidas e diante dos elementos de convicção coligidos ao feito pelo acervo documental. Ademais, busca-se, com isso, racionalizar o desenvolvimento do processo, evitando seu prolongamento além do razoável, ressaltando-se que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. 4. Da revelia do ente público. Considerando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal (Id 70294401), decreto a revelia do Município de Canarana, todavia, deixo de aplicar os efeitos matérias (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), vez que os interesses de ordem pública são indisponíveis, a teor do art. 345, II, do CPC. 5. Do mérito. Da detida análise do caso submetido a julgamento, denota-se que a controvérsia repousa sobre a existência ou não de direito subjetivo das autoras à nomeação ao cargo público, tendo em conta a suposta preterição por contratos temporários. É certo que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, tem direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual foi aprovado, conforme se extrai do art. 37, IV, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; No entanto, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, somente a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital confere ao candidato o direito subjetivo à nomeação, mesmo após o decurso do prazo de validade do concurso. Caso contrário, haverá mera expectativa de direito. Tal expectativa, todavia, pode transmudar-se em direito subjetivo quando ocorrer, por exemplo: (a) a preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e (b) o surgimento de novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e (c) ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, RE 837.311/PI - julgado pelo C. STF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 09.12.2015). No caso em exame, a verifica-se que o edital previu apenas 05 (cinco) vagas ao cargo de técnica de enfermagem e, as autoras Claudinéia da Silva Amorim e Rosa Pereira Luz Silva, foram classificadas na 22º e 23º lugar, respectivamente. Logo, possuem mera expectativa de direito, pois, à luz do entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF no RE n. 831.311, com repercussão geral, o candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital, não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, salvo se demonstrar ter ocorrido preterição na ordem de convocação. Quanto à alegada preterição, incumbia às requerentes comprovar que eventuais contratações temporárias realizadas pelo órgão público ao cargo por elas almejado, são irregulares, porquanto, a simples contratação de servidores temporários para desempenho de atividade similar em concomitância com a realização do concurso, por si só, não caracteriza preterição na convocação ou autorizam a conclusão de que tenha surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do certame. Gize-se, na oportunidade que as requerentes tiveram para especificarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes. Destarte, em que pese o esforço argumentativo das autoras, fato é que não foram aprovadas dentro do número de vagas ofertadas no certame, e que não comprovaram a irregularidade na contratação temporária de servidores durante a vigência do concurso público, de modo que não há se falar em preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública. 6. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, CPC. Não há reexame necessário, vez que o Município se sagrou vencedor. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique a inexistência de outras diligências a serem cumpridas, após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito