Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000006-88.1992.8.11.0039..
EXEQUENTE: ELEICOES 2004 - MOISES BRAZ RICARDO - VEREADOR
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SÃO JOSE DOS QUATRO MARCOS 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, proposta em face de ente público. A conversão ocorreu no mês 02/2017. O ente público arguiu a incidência da prescrição intercorrente. Instada a manifestar-se, a parte exequente nada disse especificamente quanto à matéria defensiva arguida. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO Frustrada a ação de busca e apreensão, surge a faculdade de conversão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º, do Decreto Lei n. 911/1969. Em casos tais, aplica-se o prazo trienal para pretensão executória, pois as ações fundada em cédula de crédito bancário se submente ao prazo prescricional de 3 (três) anos de que trata o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Não obstante, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, a parte requerente/exequente teve ciência da impossibilidade de busca e apreensão do bem no mês 11/1991. Por outro lado, a conversão ocorreu somente no mês 02/2017, isto é, cerca de 25 anos após aquela data. Como se nota, a pretensão executória foi fulminada pela prescrição material trienal antes mesmo da conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. É o caso de reconhecer, portanto, a incidência da prescrição material/ordinária. 3. DISPOSITIVO
Intimação - SENTENÇA
Ante o exposto, reconheço a prescrição material/ordinária no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Condeno a parte requerente/exequente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Regularize-se o polo ativo para fins de intimações. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito