Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0018733-06.2015.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, DRAUZIO ANTONIO MEDEIROS, MAURA MARY CHRISTIAN GOMES MEDEIROS, DINALVA TEREZA MEDEIROS
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE e outros. Despacho inicial proferido à fl. 07. Citação positiva constante às fls. 08 a 11. Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada pesquisa no Sistema Bacenjud, que restou frutífera, com bloqueio do valor integral da execução (R$ 38.188,52 – fl. 16). Na sequência, a exequente pleiteia a extinção da execução com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito tributário (fl. 36). É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido pela parte executada, após o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação para integrar a lide. Ante o pagamento do débito, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Determino à Secretaria desta Vara: a) remetam-se os autos à contadoria judicial para realização do cálculo referente às custas processuais. b) aportando o cálculo aos autos, expeça-se a guia para o recolhimento das custas processuais e seu respectivo alvará, que deverá ser descontado da quantia bloqueada nos autos. c) com o pagamento das custas processuais, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários do próprio executado a fim de viabilizar a expedição de alvará (nome da instituição financeira, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta bancária). Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e arquive-se. d) indicados os dados bancários, sendo estes de titularidade do próprio executado, expeça-se imediatamente o alvará para liberação do valor penhorado nos autos. Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito