Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0021085-05.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: BOTURA & FAGUNDES LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de BOTURA & FAGUNDES LTDA. Despacho inicial proferido na fl. 12 (Id. 67311120). Citação positiva conforme manifestação do executado (fl. 14 - Id. 67311120). Ante a ausência de pagamento voluntário, foi realizada pesquisa no Sistema Bacenjud, que restou integralmente frutífera, com a penhora na conta do executado do valor de R$ 20.000,00 (fl. 21 - Id. 67311120). Na sequência, a exequente pleiteia a extinção da execução, com julgamento do mérito, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral do débito tributário (fl. 66 - Id. 67311120). É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, observo que o débito exequendo foi adimplido pela parte executada, após o ajuizamento da execução fiscal e a sua citação para integrar a lide. Ante o pagamento do débito, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Determino à Secretaria desta Vara: a) remetam-se os autos à contadoria judicial para realização do cálculo referente às custas processuais. b) aportando o cálculo aos autos, expeça-se a guia para o recolhimento das custas processuais e seu respectivo alvará, que deverá ser descontado da quantia bloqueada nos autos. c) com o pagamento das custas processuais, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários do próprio executado a fim de viabilizar a expedição de alvará (nome da instituição financeira, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta bancária). Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e arquive-se. d) indicados os dados bancários, sendo estes de titularidade do próprio executado, expeça-se imediatamente o alvará para liberação do valor penhorado nos autos. Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito