Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0003240-07.2018.8.11.0059..
MARIA DE LURDES DOS SANTOS FARIA ajuizou pedido de remoção da inventariante junto ao espólio de Orlando Machado Faria, sustentando que o inventariante, OLINTO SANTOS FARIA, encontra-se beneficiando dos bens inventariados, sem prestar contas. Com a inicial, vieram os documentos contidos no ID 12241766-folhas 15/191. Recebida a peça de ingresso, foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, bem assim determinada a citação da parte requerida. Em resposta, no ID 91225342-folhas 228/236, o inventariante alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, porquanto a não identificação da causa de pedir; a incapacidade da parte autora figurar no polo ativo da ação, uma vez que portadora de doença mental; a ausência de interesse processual, visto que a pretensão formulada para resolver a lide se apresenta inadequada; inadequação da via eleita, dado que a parte autora tenta se valer do incidente de remoção para obter, em verdade, a prestação de contas do inventariante; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, já que os bens deixados pelo falecido perfazem a quantia de R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais); e a incorreção do valor da causa, em razão de a parte autora gozar de boa situação financeira. No mérito, pugnou pela extinção do feito em decorrência das preliminares aventadas e do abandono da causa. Subsidiariamente, requereu a instauração e incapacidade mental da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando dos autos, dessume-se que a parte autora alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, porquanto a não identificação da causa de pedir; a incapacidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação, uma vez que portadora de doença mental; a ausência de interesse processual, visto que a pretensão formulada para resolver a lide se apresenta inadequada; inadequação da via eleita, dado que a parte autora tenta se valer do incidente de remoção para obter, em verdade, a prestação de contas do inventariante; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, já que os bens deixados pelo falecido perfazem a quantia de R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais); e a incorreção do valor da causa, em razão de a parte autora gozar de boa situação financeira. As preliminares da inépcia da inicial, inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual por se confundirem com o mérito como tais deverão ser analisadas. No que tange à preliminar de incapacidade da parte autora, denota-se que, conquanto, a parte requerida tenha alegado que aquela padece de transtorno metal, que lhe retira a capacidade de estar em juízo, inexiste prova nos autos nesse sentido. Assim, afastada resta a preliminar de incapacidade da parte autora. Tangente à preliminar de incorreção do valor da causa, vale ressaltar que a ação de remoção de inventariante não recebe o status de ação, mas de mero incidente, motivo pelo qual prescindível atribuir-lhe valor à causa, bem assim o pagamento das custas processuais. Logo, não há falar em incorreção do valor da causa, tampouco em indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Superada as preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito. Prosseguindo, verifica-se, na espécie, que a pretensão ventilada pela parte requerente não comporta deferimento. Tangente ao tema, prescreve o art. 622 do CPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as pri-meiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas neces-sárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Após a detida análise do conjunto probatório inserto nos autos, não se vislumbra provas de violação dos deveres legal de exercício do carga, vez que não configurado nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Demais disso, nota-se inexistir dissenso entre os demais herdeiros e o inventariante. Assim, inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta negligente, ímproba ou desleal do inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de remoção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e julgo extinto o processo incidente, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, permanecendo inalterada a inventariança outrora decidida. Extrai-se cópia para anexar a ação principal. Ausente condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Porto Alegre do Norte/MT, 19 de julho de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito