Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000106-32.2023.8.11.0106..
EXEQUENTE: PLACIDINA FERREIRA VON RONDON - ME
EXECUTADO: MARINA SILVA MIRANDA
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Trata-se de execução em que a parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão encartada aos autos. Consta dos autos que, por força da decisão exarada em Id. n. 120361630, em 20/06/2023, a parte autora/exequente foi intimada pessoalmente, no entanto, quedou-se silente, tal como certificado em Id. n. 123706235. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Sendo assim, competia à parte exequente cumprir a decisão para prosseguimento da presente demanda, porém, este deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, em que pese tenha sido devidamente intimado. Cumpre registrar que as regras do procedimento comum aplicam-se subsidiariamente ao processo de execução, consoante art. 318 do CPC, sendo assim, a extinção na forma do artigo alhures é medida imperiosa. Ademais, a lei 9.099/95 prevê em seu artigo 2º os critérios que a postulação perante este juizado deve obedecer, dentre os quais destaco a celeridade e a economia processual. O artigo 51 do mesmo Diploma Legal, assim dispõe em seu parágrafo primeiro: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (omissis) §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Sendo assim, não se vislumbra alternativa senão a extinção do feito. Logo, sem maiores delongas, DECLARO EXTINTO o presente feito, isto com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas ou despesas processuais Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, procedendo com a liberação da penhora de Id. n. 68318590, mediante alvará judicial a ser expedido em favor da parte cujo cumprimento da ordem de penhora recaiu. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta