Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1000306-16.2021.8.11.0007..
REQUERENTE: OSNIRA DE MELO DA ROCHA
REQUERIDO: BENEDITO DE SOUZA
terceiros: R$ 14.000,00 para Zimar José Mendes; R$ 3.000,00 para Darci; R$ 2.500,00 para Gilmar e, R$ 4.075,00 para a loja de móveis Benetti; 4 – R$10.000,00 (dez mil reais) – representados por 04 (quatro) cheques emitidos pela Madeblu Ind. e Comércio de Madeiras (Banco Bradesco CH de nº 1001; 1002, 1003 e 1004) para 13 de julho de 2011; 5 - R$ 10.000,00 (dez mil reais) – representados por 04 (quatro) cheques emitidos pela Madeblu Ind. e Comércio de Madeiras (Banco Bradesco CH de nº 1005; 1006, 1007 e 1008) para 13 de agosto de 2011; 6 – R$10.000,00 (dez mil reais) – representados por 04 (quatro) cheques emitidos pela Madeblu Ind. e Comércio de Madeiras (Banco Bradesco CH de nº 1009; 1010, 1011 e 1012) para 13 de setembro de 2011; 7 - R$10.000,00 (dez mil reais) – representados por 04 (quatro) cheques emitidos pela Madeblu Ind. e Comércio de Madeiras (Banco Bradesco CH de nº 1013; 1014, 1015 e 1016) para 13 de outubro de 2011; 8 – R$ 4.425,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) – representado pelo cheque de nº 1017 – Banco Bradesco, para 13 de novembro de 2011; 9 – R$48,000,00 (quarenta e oito mil reais) em madeira serrada em bruto em 15 de julho de 2011. Em dado momento Valdomiro passou a descumprir com os pagamentos e, em razão disso, entendeu a família De Souza pelo ajuizamento de ação para a retomada do bem, por motivos alheios ao entendimento deste Juízo, optou o advogado contratado pela família por ajuizar ação ANULATÓRIA por ausência da outorga uxório de Maria Helena de Souza, esposa de Benedito. A ação de n.º 5524-57.2012.8.11.0007 foi julgada procedente. A família De Souza retomou a posse e propriedade do bem, pois o contrato foi anulado. Todavia, foi ressalvado à Osnira e Benedito o direito de apurarem eventuais valores a serem devolvidos por meio de liquidação de sentença. Foi o que estes fizeram com o ajuizamento desta ação. Pois bem. Pretende o autor o recebimento de R$ 204.710,84 (duzentos e quatro mil, setecentos dez reais e oitenta quatro centavos), eis que aduz ter adimplido a integralidade do contrato, além de débitos anteriores do imóvel (parcelas de financiamento e debito junto à Cab). Pugnando, ainda, pelo recebimento de multa contratual. De início AFASTO a incidência das multas contratuais. Isso porque o CONTRATO NULO NÃO DÁ DIREITO A MULTA, pois este não produz qualquer efeito. O contrato foi extinto. Súmula nº 332 do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Ou seja, a nulidade é TOTAL e ABSOLUTA. Outrossim, verifico que o requerente não logrou êxito em demonstrar o adimplemento em relação à entrega do veículo Fiat Uno (item 1). Ao contrário, do documento encartado ao ID n.º 58722313 denota-se que o bem se encontra sob a posse e propriedade de pessoa alheia ao negócio. Em relação à quitação das cártulas de cheque, o requerido traz aos autos diversos outros devolvidos por motivo 22 e 11. Aduz que, na medida em que os cheques eram devolvidos, Valdomiro os retinha para si e lhe repassava outros que, por sua vez, também restavam devolvidos. O autor não comprovou a quitação ou entrega destas cártulas, ônus que lhe competia. A declaração de ID n.º 47560732 cita cártulas distintas das mencionadas no contrato e foi confeccionada unilateralmente, logo, não pode ser considerado como meio de prova de pagamento. Concluo pela inadimplência dos itens 3, 4, 5, 6, 7 e 8. O mesmo em relação ao item 9, não há nos autos qualquer comprovante de entrega da mercadoria (madeira serrada em bruto). Comprovou o autor o pagamento de R$ 12.522,65 (doze mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), adimplemento parcial da obrigação de item 2. Além disso, comprova o pagamento de R$ 352,93 (trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos) em favor da CAB, relativo ao pagamento de dívidas de 08/2010 a 08/2011. Ressalto que não possuem os recibos de ID n.º 47561477 e transferência de ID n.º 34659399 relação com o negócio jurídico objeto do presente feito, encontrando-se ilegível o documento de ID n.º 47561477. Além disso, não houve a comprovação de entrega do suposto veículo NISSAN, tampouco que este bem detinha relação com o negócio. Faço menção às palavras do Min. Athos Carneiro ao julgar o REsp 596-RS para embasar a conclusão deste juízo: “O devedor que paga a quem não é o detentor do título, contentando-se com simples quitação em documento separado, corre o risco de ter de pagar segunda vez ao legítimo portador. Quem paga mal paga duas vezes". Logo, pela perspectiva dos documentos apresentados pelo requerente, fazendo jus este de ser devolvido em algum valor este perfaria a monta de R$ 12.875,58 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Pelas fotografias encartadas à contestação o requerido comprovou a total depreciação do imóvel. Vejo que os armários embutidos foram arrancados e junto deles os azulejos dispostos na cozinha, paredes foram furadas, manchadas, remendadas e entregues sem adequada pintura, o chuveiro foi retirado, assim como lâmpadas, dentre outras avarias. O valor de R$ 12.875,58 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) seria insuficiente para recuperar o imóvel ao estado em que foi entregue ao requerente, dispensando-se adentrar no mérito em relação à compensação de valores a título de aluguel.
Vistos.
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por OSNIRA DE MELO DA ROCHA em face de BENEDITO DE SOUZA. Alega que restou determinado por este r. Juízo em sentença proferida às fls. 206/212 dos Autos 5524- 57.2012.811.0007 - ID. 47539532 – pag. 23/29, em trâmite na 6ª Vara Cível de Alta Floresta-MT, que: “Consigno que a apuração dos valores a serem devolvidos aos Réus Valdomiro Dias dos Santos e Osnira de Melo Rocha deverá ser deduzida em liquidação de sentença”. (fls. 211.). Descreve em sua inicial que fiado na idoneidade que o Requerido alardeava, o ex-cônjuge da Requerente, sem conhecimento jurídico e de boa-fé, firmou Instrumento Particular de Contrato de Venda e Compra de um Imóvel Urbano com Benfeitoria em 13/06/2011, adquirindo desta forma o imóvel situado na rua C, lote CO-20, Setor C, neste município pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos trinta mil reais) na forma e condições avençadas no referido Contrato. Por força do Contrato pactuado, a Requerente tomou posse do imóvel em 14/07/2011, por força do item IV.5 do Contrato, face o filho do Sr. Benedito encontrar-se à época residindo no imóvel. Face a impossibilidade financeira da Requerente e seu ex-cônjuge em cumprir em única parcela com o exigido, passaram a efetuar pagamentos parciais do débito ao Sr. Fernando de Souza, com a devida autorização do Executado, assim sendo: − 11/08/2011 – R$ 10.700,00 − 15/08/2011 – R$ 500,00 − 09/10/2011 – R$ 2.000,00 − 24/10/2011 – R$ 1.400,00 − 24/10/2011 – R$ 1.200,00 − 05/12/2011 – R$ 11.000,00, totalizando o montante de R$ 26.800,00. Destarte, do valor de R$ 48.000,00 (quarenta oito mil) – item III.9 – a Requerente pagou R$ 26.800,00 (vinte seis mil, oitocentos reais), restando um saldo de R$ 21.200,00 (vinte um mil, duzentos reais). Ressalta-se que todos os pagamentos efetuados ao Sr. Fernando de Souza, foram autorizados pelo Executado. Em janeiro de 2012, a Requerente e seu ex-cônjuge procuraram o Requerido e seu filho, para efetuar a quitação do saldo devedor e por termo ao Contrato de Venda e Compra, onde para surpresa maior, foram informados que o valor R$ 26.800,00 (vinte seis mil, oitocentos reais) referiam-se a juros pela mora e que para quitação do Contrato a Requerente deveriam pagar todo o preço descrito no item III.9 do Contrato. Assim, pactuaram verbalmente a quitação do contrato sub judice, mediante a entrega de uma camioneta Nissan, modelo Frontier 4x2 SE, Placa DHG9030, Renavam nº. 795213034, pelo valor de R$ 59.500,00 (cinquenta nove mil, quinhentos reais), consoante comprova a declaração firmada pelo Sr. Jair Ferreira de Lima, que a camioneta foi entregue em fevereiro de 2012. Que a Requerente ao adquirir o imóvel, este possuía 05 (cinco) prestações em atraso, de responsabilidade exclusiva do Requerido, consoante item IV.2 do Contrato, todavia o mesmo não pagou as prestações em mora. Assim, para manter a adimplência do financiamento bancário e assim evitar que o imóvel pudesse vir a ser 'tomado' pela CEF, a Requerente efetuou a quitação das parcelas dos meses de janeiro/2011 a junho/2011, conjuntamente com a parcela com vencimento em 14/07/2011, conforme comprova o recibo de pagamento em anexo, no valor de R$ 7.208,54 (sete mil, duzentos oito reais e cinquenta quatro centavos). A requerente também efetuou o parcelamento do débito junto a empresa CAB (água) no valor de R$352,93. Assim, alega a autora que até a data de 30/08/2012 procedeu ao pagamento total de R$204.710,84 (duzentos e quatro mil setecentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) ao requerido. Que, no que concerne a multa contratual esta foi aplicada a partir da data da sentença (22/05/2018), sobre o valor do contrato de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), perfazendo o montante de R$ 23.000,00 (vinte três mil reais). Assim, aplicando-se a regra contratual sobre os valores do contrato devidamente pagos, acrescidos da multa contratual, pugnou pela restituição do valor atualizado de R$ 734.800,36 (setecentos trinta quatro mil, oitocentos reais e trinta seis centavos). Com a inicial (ID47561468), vieram os documentos de ID47560734/48012849). Deferido o pagamento das custas processuais e taxas ao final da demanda e determinada a citação da parte requerida (ID48072546). O requerido apresentou contestação ao ID58722306, alegando preliminarmente a ausência de relação de consumo, por essa razão pela revogação da inversão do ônus da prova; a impugnação ao pedido de justiça gratuita, revogando-se a concessão da gratuidade; ilegitimidade ativa da litigante, visto que o negócio foi celebrado entre o requerido Benedito de Souza e Valdomiro Dias dos Santos, ex-cônjuge da requerente. No mérito, alega a ausência de valor a restituir, motivo pelo qual requer a improcedente a inicial, todavia, alega que em caso de procedência da ação, pugna pela compensação dos prejuízos deixados pela autora, bem como compensação pelo tempo em que a requerente residiu no imóvel à título de locação. Além disso, pugna pela realização de prova testemunhal e pericial contábil. Juntou os documentos de ID58722310/58722322. A autora apresentou impugnação ao ID60343670. Despacho saneador ao ID60790879. O requerido interpôs embargos à declaração ao ID65500057, apresentando rol de testemunhas ao ID65501462. A autora apresentou o rol ao ID60343681. Termo de audiência instrutória encartado ao ID66081183, ID79745661 e ao ID.81637430 (oportunidade me que foi declarado encerrada a produção de quaisquer provas). Alegações finais pelo autor ao ID83687900 e pelo réu ao ID85278582. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO. DECIDO. Retifique-se o polo ativo da ação, eis que com a cessão do crédito passou a ser autor da ação Valdomiro Dias dos Santos. Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa e, mesmo se requente fosse Osnira esta integrou o polo ativo do feito de n.º 5524-57.2012.8.11.0007, logo, possuiria legitimidade. Para melhor elucidar a questão, é importante tecer a contextualização deste imbróglio. Osnira de Melo da Rocha é ex-esposa de Valdomiro Dias dos Santos. Da instrução dos autos pode-se afirmar que a residência objeto desta liquidação e que foi objeto dos autos de n.º 5524-57.2012.8.11.0007, foi adquirido em nome de Benedito de Souza e sua esposa, por meio de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, todavia, o real detentor do bem era o filho do casal, Fernando. Fernando mantinha relações comerciais com Valdomiro (compra e venda de madeiras). Por não estar conseguindo adimplir com a dívida gerada em nome de seus pais, decidiu Fernando vendeu o bem para Valdomiro e assim quitá-la. O contrato de compra e venda formalizado entre Benedito de Souza e Valdomiro Dias dos Santos preconizou que o pagamento de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) pelo bem se daria da seguinte forma: 1 – R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), pago no ato da assinatura do contrato, com a entrega de um veículo Fiat Uno (cujo financiamento seria totalmente adimplido por Valdomiro); 2- R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – dívida a ser quitada na Caixa Econômica Federal por Valdomiro, fruto do financiamento contratado por Benedito de Souza; 3 – R$ 23.575,00 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais) – a ser pago para
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, que ficarão com sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que mantenho os benefícios da justiça gratuita ao mesmo, pois não houve a comprovação pelo requerido das condições econômicas do autor. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito